A verba é auferida periodicamente e como complemento a remuneração, ou seja, não é indenizatória, autorizando a incidência de contribuições previdenciárias sobre estes valores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a decisão que validou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da data da publicação da respectiva ata do julgamento de mérito do Tema 985 de repercussão geral, que ocorreu em 15 de setembro de 2020.
Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data.
Na mesma linha, contribuintes que ajuizaram ação judicial antes dessa data deverão ter o direito à recuperação dos pagamentos efetuados até essa mesma data ou a não serem cobrados de eventuais valores não recolhidos.
Rememorando o caso, em agosto de 2020, o STF considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência sobre o assunto. Segundo o entendimento da Corte, a verba é auferida periodicamente e como complemento a remuneração, ou seja, não é indenizatória, autorizando a incidência de contribuições previdenciárias sobre estes valores.
Essa decisão alterou significativamente o entendimento que os Tribunais vinham adotado, em especial do Superior Tribunal de Justiça e, considerando essa situação, decidiu-se agora pela modulação.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.