STJ Julga Temas Tributários Com Impacto Em Diferentes Setores

Julgamentos têm efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais do país, na sistemática dos recursos repetitivos; temas impactam diferentes setores da economia. Na última semana, o STJ (Superior Tribunal de Justiça)...
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Julgamentos têm efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais do país, na sistemática dos recursos repetitivos; temas impactam diferentes setores da economia

Na última semana, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou relevantes temas tributários com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais – sistemática dos recursos repetitivos.

Elaboramos o informativo abaixo com um resumo das principais decisões aplicáveis a diferentes setores da economia.

Atenção para quem:

  • É substituído tributário para o ICMS
  • Para quem recuperou créditos tributários com atualização pela SELIC
  • Para quem está ou pretende parcelar débitos tributários
  • Para quem paga adicional de insalubridade a funcionários

STJ modula efeitos de decisão que excluiu o ICMS-ST da base de PIS/Cofins para março de 2017

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tema 1125 de Recursos Repetitivos, no qual a Corte definiu que o ICMS-ST não deve se incluir na base de cálculo do PIS/COFINS, deverá produzir efeitos a partir de 15/03/2017.

A data é a mesma definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como marco para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conhecida como "tese do século".

A decisão foi tomada em sede de Embargos de Declaração, e o Ministro Relator Gurgel de Faria, relator do caso, esclareceu que a "modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento".

A modulação, assim como no caso da tese do século, ressalvou, ainda, contribuintes que haviam ajuizado ações judiais e administrativas até 15/03/2017, de modo que estes contribuintes poderão recuperar créditos de valores pagos até cinco anos antes do ajuizamento de suas ações individuais.

STJ decide que reembolso de ICMS-ST não gera créditos de PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de o substituído tributário tomar créditos de PIS/COFINS sobre o reembolso do ICMS feito ao substituto na aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. A decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos e, portanto, tem efeitos vinculantes – Tema 1.231.

O método de substituição tributária "para frente", objeto da análise do caso, consiste no recolhimento antecipado por um determinado contribuinte, que atua como substituto tributário, do ICMS que seria devido nas etapas seguintes. Ao adquirir uma mercadoria sujeita a essa sistemática, a empresa substituída reembolsa o ICMS-ST pago pelo substituto.

Os contribuintes substituídos alegavam que o reembolso do ICMS-ST seria parte do custo de aquisição das mercadorias compradas para revenda, de modo que deveria gerar direito ao crédito de PIS/COFINS

Entretanto, a posição que prevaleceu foi a do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, no sentido de que o creditamento não é possível, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições e nem o custo de aquisição da mercadoria. Segundo o Ministro, uma vez que não há tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não pode haver creditamento na entrada para o adquirente substituído.

A decisão deve impactar especificamente setores econômicos como medicamentos, bebidas e combustíveis, que tipicamente utilizam a sistemática da substituição tributária.

STJ decide que juros se sujeitam à incidência de PIS/Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos aos juros (incluindo a SELIC) incidentes sobre a repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes se sujeitam à incidência pelo PIS/COFINS. O julgamento foi realizado em sede de recursos repetitivos, e deve ser observado por todos os juízes e tribunais – Tema 1.237.

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o aumento do valor do crédito pela aplicação da taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional, de modo que se inclui no conceito constitucional da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, independentemente do seu regime de apuração.

A tese fixada pela Corte foi a seguinte: "os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas.

Esse entendimento, de certa forma, contraria o que foi decidido pelo STF no Tema 962, no sentido de que a SELIC possui natureza indenizatória e de recomposição do dinheiro no tempo e, por isso, não estaria sujeita à tributação do IRPJ e da CSLL.

Espera-se que a mesma linha de raciocínio seja aplicada no caso do PIS/COFINS em uma futura análise pelo STF do tema.

STJ decide que atos infralegais podem definir limites para parcelamento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que normas infralegais (como portarias e instruções normativas) podem definir o teto para adesão ao parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2022, exceto quando a lei definir um valor máximo e o ato infralegal fixar quantia inferior – Tema 997.

A tese fixada pela Corte, com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais, foi de que "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN [Código Tributário Nacional]. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."

STJ decide que adicional de insalubridade se sujeita a encargos previdenciários

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de adicional de insalubridade se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias sobre folha de salários – Tema 1.252.

Os Ministros entenderam, de forma unanime, que a rubrica possui natureza remuneratória, ensejando a incidência do tributo em questão. A decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes, portanto.

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