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12 August 2024

Fazenda Publica Portarias Sobre Fiscalização De Apostas De Quota Fixa

Novas portarias definem regras para fiscalização e penalidades no mercado de apostas de quota fixa, reforçando o controle das atividades esportivas no Brasil...
Brazil Media, Telecoms, IT, Entertainment
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Novas portarias definem regras para fiscalização e penalidades no mercado de apostas de quota fixa, reforçando o controle das atividades esportivas no Brasil

No dia 1° de agosto, foram publicadas no Diário Oficial da União duas Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF), quais sejam, a Portaria nº 1.225 e a Portaria nº 1.233, que tratam de regras relativas à fiscalização e às sanções aplicáveis aos operadores das apostas de quota fixa (aquelas em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta e, geralmente, estão relacionadas a eventos reais, de temática esportiva).

Frisa-se que, embora o mercado de apostas esportivas no Brasil já tivesse sido legalizado pela  Lei nº 13.756/2018 e regulamentado pela  Lei nº 14.790/2023, algumas regras ainda demandavam a regulamentação do governo.

Para cobrir tais lacunas, a Portaria 1.225 trata da fiscalização e monitoramento das apostas de quota fixa e de seus respectivos agentes operadores. Já a Portaria 1.233 trata do regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade.

Assim, de acordo com a Portaria 1.225, verifica-se que a competência fiscalizatóriasobre as apostas foi conferida à própria SPA, que, por sua vez, poderá se coordenar com outros órgãos públicos para fiscalizar as atividades e garantir a observância das normas legais e regulamentares. Tais medidas de fiscalização serão aplicáveis – no que couber – às atividades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela SPA a explorar a modalidade de quota fixa.

A Portaria também determinou que o monitoramento e a fiscalização devem ser realizados com base em evidências e gestão de riscos, de forma integrada e coordenada entre os órgãos e entidades do Ministério da Fazenda e outros setores da administração pública, além de serem proporcionais aos riscos identificados e alinhados às condutas dos operadores de apostas.

O monitoramento previsto na Portaria deverá ocorrer de forma contínua e sistemática pela SPA, enquanto a fiscalização  deverá ser realizada de forma programada – com base em evidências e gestão de riscos, de ofício – quando desencadeada por comunicação formal à Administração Pública, após a verificação fática de indícios de cometimento de infração, ou por determinação judicial.

De outra forma, a verificação da conformidade das atividades de aposta também será realizada por meio de inspeção, a qual se destina a examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade e poderá ocorrer tanto em ambiente físico, quando houver necessidade de exame dos equipamentos utilizados pelo operador de apostas, como de forma remota, através de dispositivo remoto com acesso irrestrito aos sistemas.

Não obstante, ao final de cada fiscalização, a SPA deverá emitir um relatório de fiscalização contendo as ações realizadas, as análises e os encaminhamentos propostos, a ser submetido ao Subsecretário de Monitoramento e Fiscalização da SPA para decisão sobre as medidas a serem adotadas.

Destaca-se, ainda, que à SPA também é conferida a possibilidade de acessar dados e informações no âmbito das ações de monitoramento e fiscalização, inclusive – frisa-se – de forma periódica, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP ou outro sistema que o substitua.

No mais, a Portaria 1.225 também estabeleceu normas a respeito de medidas coercitivas e acautelatórias que poderão ser aplicadas antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, caso presentes os requisitos de verossimilhança e perigo da demora, como, por exemplo, (i) a desativação temporária de instrumentos ou congêneres; (ii) a suspensão temporária de pagamento de prêmios; e (iii) o recolhimento de bilhetes emitidos.

Em se constatando a existência de indícios de infrações, a SPA deverá instaurar processo administrativo sancionador para apuração, a qual, por sua vez, foi regulamentada com a edição da Portaria 1.233.

Observa-se que a Portaria 1.233 delimitou quais seriam as infrações passíveis de punição no campo das apostas de quota fixa, dentre as quais se verificam a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadoras não autorizadas, a oposição de embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a execução de práticas atentatórias à integridade esportiva, dentre outras.

A norma também estabeleceu o rito processual sancionatório, o qual deverá ser instaurado, instruído e analisado pela SPA e, após, remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA, para decisão, diante da qual caberá recurso pelo interessado.

Se, ao final, forem constatadas irregularidades, a SPA poderá aplicar sanções que vão desde uma mera advertência, até multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica que podem chegar ao limite de R$ 2.000.000.000,00 por infração – sem contar as penalidades de cassação da autorização e proibição de participar de licitações com o Poder Público.

Por fim, vale destacar que a Portaria 1.233 também facultou à SPA a possibilidade de deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração da infração se o interessado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente, a (i) cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (ii) corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (iii) cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional.

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