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19 November 2013

Admite Cogestão Do Investvale, Por Considerá-Lo Um Clube Atípico

MF
Motta, Fernandes Rocha, Advogados

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Motta, Fernandes Rocha, Advogados
A Superintendência de Relações com Empresas consultou o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários a respeito de questionamento formulado pelo BNY Mellon Serviços Financeiros, como administrador do Clube de Investimentos dos Empregados da Vale, o Investvale.
Brazil Corporate/Commercial Law
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A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) consultou o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a respeito de questionamento formulado pelo BNY Mellon Serviços Financeiros (Mellon), como administrador do Clube de Investimentos dos Empregados da Vale, o Investvale. O objetivo da consulta foi esclarecer as dúvidas a respeito do processo de adaptação do clube à Instrução 494/11 da CVM e ao Regulamento de Clubes de Investimento editado pela BM&FBovespa em 21 de maio de 2012.

O Investvale possui características que fazem dele um clube de investimento totalmente atípico, entre as quais: 1. deter um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 530 milhões, que é considerado substancialmente superior à média dos clubes de investimento; 2. possuir 2.500 cotistas, dispersos demograficamente; e 3. apresentar estrutura de cogestão.

A principal dúvida era referente à gestão da carteira do Investvale, que vem sendo feita por dois gestores: BNY Mellon ARX Investimentos (ARX) e Studio Investimentos.

O Mellon, ao se dirigir à BMF&Bovespa, firmou a convicção de que as novas regras não admitiam mais a cogestão de clubes de investimento e de que possuía competência para destituir a Studio e concentrar a gestão da carteira do clube na ARX.

A BMF&Bovespa confirmou a impossibilidade de cogestão, mas determinou que a escolha do gestor fosse submetida à assembleia geral de cotistas. O Mellon discordou da decisão e apresentou consulta à CVM, questionando a quem competiria, no caso do Investvale, contratar e destituir o gestor do clube.

Em 18 de janeiro de 2013, a Studio pediu à autarquia que se manifestasse quanto às seguintes questões:

  1. admissibilidade da estrutura de cogestão em clubes de investimento;
  2. possibilidade de o clube tornar-se fundo de investimento, mantendo a estrutura de cogestão;
  3. possibilidade de o clube transformar-se em fundo de investimento mediante deliberação por quórum simples, a despeito de seu estatuto prever quórum qualificado de 50% mais um das cotas emitidas para deliberações que envolvam alterações estatutárias.

Acompanhando o voto do presidente Leonardo Pereira, o Colegiado deliberou, por unanimidade, que a CVM tem competência para rever o entendimento da BM&FBovespa a respeito da admissibilidade de cogestão em clubes de investimento, pois os poderes delegados da Bolsa não são considerados amplos e irrestritos.

O Colegiado se pronunciou, ainda, no sentido de que a cogestão não é admitida de forma geral, mas tal possibilidade pode ser excepcionalmente autorizada pela CVM, quando se tratar de clube atípico, como é o caso do Investvale. Determinou que, nesta situação específica, compete à assembleia de cotistas deliberar se mantém ou não a atual estrutura de cogestão. Se a assembleia resolver não mantê-la, deverá escolher um prestador de serviços para ser o seu único gestor. Por outro lado, na hipótese de os cotistas preservarem a cogestão, eles deverão aprovar as políticas descritas no voto do presidente.

Por fim, o órgão da CVM decidiu que o atual administrador deverá continuar envidando os melhores esforços para concluir a atualização do cadastro dos cotistas do Investvale e assegurar que o processo de escolha da estrutura de gestão em assembleia seja conduzido de forma transparente e democrática.

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