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1 November 2017

Estados disciplinam a cobrança do ICMS nas operações com bens digitais

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Pinheiro Neto Advogados

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Pinheiro Neto Advogados
Foi publicado hoje o Convênio CONFAZ nº 106/17 que trata dos procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
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Foi publicado hoje o Convênio CONFAZ nº 106/17 que trata dos procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
 
No final de 2015, havia sido editado o Convênio CONFAZ nº 181 por meio do qual os Estados autorizavam a concessão de redução na base de cálculo dessas operações de forma que a carga tributária fosse de 5% do valor das operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres. Em São Paulo, e em outros Estados, essa cobrança estava suspensa até que se definisse o local de ocorrência do fato geradora nesses casos. O Convênio 106 vem justamente disciplinar essa e outras questões, e determina que o ICMS será devido no Estado onde estiver domiciliado o adquirente do bem digital.
 
Apenas operações destinadas ao consumidor final serão tributadas e o contribuinte do imposto estadual será a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda mediante pagamento periódico, dos bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, que passa a estar obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
 
A pessoa jurídica nesses casos deverá se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final e os Estados podem adotar procedimentos simplificados para essa inscrição estadual, que poderá inclusive vir a ser dispensada.
 
O Convênio prevê ainda a possibilidade de os Estados atribuírem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor em razão de contrato firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, em caso de falta de inscrição estadual do detentor do site ou plataforma eletrônica; ou ainda (iv) à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
 
O Convênio passa a produzir efeitos em seis meses da data da publicação, sendo necessário que cada Estado altere a legislação local para incluir as novas previsões para que as novas disposições sejam aplicadas.
 
Vale lembrar, por fim, que a tributação das operações com bens digitais é objeto de muita controvérsia e que Estados e Municípios têm tomado iniciativas para garantir que essas transações fiquem dentro de suas respectivas esferas de competência.

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