CVM publica regras que alteram ritos de participação e votação a distância em assembleias gerais de acionistas

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No dia de ontem (04/06/2024), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Resolução CVM nº 204, que promove alterações na Resolução CVM nº 81/22 e traz inovações...
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No dia de ontem (04/06/2024), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a Resolução CVM nº 204, que promove alterações na Resolução CVM nº 81/22 e traz inovações nas regras de participação e votação a distância em assembleias de acionistas. De acordo com a CVM, as alterações introduzidas pela nova norma representam avanços no processo de modernização das assembleias de acionistas no Brasil, buscando torná-las mais efetivas e menos onerosas para os participantes envolvidos.

RESUMO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS 

1.   BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA (BVD)  

  • Ampliação da possibilidade de apresentação do BVD, que passará a ser obrigatório para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias), exceto para as companhias que, cumulativamente, observarem os critérios para dispensa dessa obrigação, previstos no artigo 30-A da Resolução CVM nº 204;    
  • Prazo de até 21 dias antes da assembleia para apresentação do BVD, desde que não sejam assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias, que ocorram na mesma data das assembleias gerais ordinárias ou cuja pauta inclua eleição de membros do conselho de administração e fiscal, para as quais se aplica o prazo de até 1 mês;    
  • Prazo de até 20 dias antes da assembleia para reapresentação do BVD no que tange à inclusão de candidatos indicados ao conselho de administração ou fiscal; e
  • Ampliação da data-limite e do meio para envio do BVD pelos acionistas, que passa a ser de 4 dias antes da assembleia de acionistas e poderá ser realizado por meio do depositário central.

2.  MAPA DE VOTAÇÃO 

  • Possibilidade de a companhia divulgar na CVM e no site de RI, 24 horas antes da assembleia, os mapas sintéticos do depositário central, do escriturador e dos votos recebidos diretamente, de forma individualizada.

3.  PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL E VOTO MÚLTIPLO

  • Ficam sem efeitos os seguintes pedidos formulados por meio do BVD: (i) pedido de instalação do conselho fiscal, caso não haja indicação de candidatos ao órgão, e (ii) pedido de adoção de voto múltiplo, caso não haja indicação de candidatos além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.

4. MESA DA ASSEMBLEIA

  •  O presidente da mesa, o secretário e, ao menos, um administrador da companhia deverão participar presencialmente das assembleias realizadas de forma presencial ou híbrida.

5. INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

  • Ratificação da autorização para a companhia utilizar sistemas eletrônicos que permitam o envio do BVD de forma digital, bem como a participação a distância na assembleia.

Por fim, vale notar que a nova norma não incorporou a regra que previa aos acionistas acompanhar eventual deliberação tomada pela maioria dos presentes na assembleia, por meio do BVD, caso fosse apresentada durante a assembleia de acionistas uma proposta alternativa à(s) pauta(s) da ordem do dia.

As alterações a serem implementadas na Resolução CVM nº 81, são resultado da Consulta Pública SDM  nº 01/23, realizada pela CVM em 21 de setembro de 2023.

VIGÊNCIA

A Resolução CVM nº 204 entrará em vigor em 02/01/2025, de modo que a partir dessa data as companhias deverão adaptar seus sistemas e rotinas relacionados a tais tópicos.

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