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6 December 2018

Honorários De Sucumbência Podem Ser Devidos Na Execução De Processos Anteriores À Promulgação Da Reforma

A 5ª Turma do TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro, decidiu recentemente que cabem honorários de sucumbência em embargos à execução opostos após a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
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A 5ª Turma do TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro, decidiu recentemente que cabem honorários de sucumbência em embargos à execução opostos após a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Essa decisão de aplicar o art. 791-A da CLT se baseia no caráter de ação incidental autônoma dos embargos à execução. No caso concreto, o reclamante pediu honorários pela improcedência dos embargos.

O acórdão unânime condenou a reclamada a pagar 5% de honorários de sucumbência. Essa decisão potencialmente terá o mesmo efeito que a introdução dos honorários de sucumbência teve sobre o número de novas reclamações trabalhistas (houve uma redução de 40% depois de um ano). O efeito será provavelmente mais prudência na utilização dessa ação incidental.

Independentemente disso, se está diante de uma possibilidade concreta de acréscimo do valor de provisões contábeis de empresas na fase de execução, aumento esse que pode variar de 5 a 15% do valor da condenação e impactar significativamente o valor das provisões contábeis.

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