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18 January 2018

CVM regulamenta atividade de consultor de valores mobiliários

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TozziniFreire Advogados

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 17 de novembro, a Instrução CVM nº 592/2017, que regulamenta a atividade de consultor de valores mobiliários (ICVM nº 592/2017).
Brazil Corporate/Commercial Law
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 17 de novembro, a Instrução CVM nº 592/2017, que regulamenta a atividade de consultor de valores mobiliários (ICVM nº 592/2017). A norma, fruto da audiência pública realizada em 2016, culminou na revogação da Instrução CVM nº 43/1985 que, após trinta anos em vigor, não mais atendia ao dinamismo do mercado.

A principal mudança verificada diz respeito à definição do escopo de atuação do consultor. Segundo a ICVM nº 592/2017, considera-se consultoria a prestação de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação fiquem a exclusivo critério do cliente.

Além disso, a norma estabelece os requisitos a serem observados por consultores para a obtenção e manutenção da autorização para o exercício da atividade. Exige-se das pessoas físicas, entre outros atributos, a graduação em ensino superior e a aprovação em exame de certificação previamente definido pela Autarquia. Em todo o caso, a CVM poderá excepcionalmente dispensar tais requisitos caso o interessado possua comprovada experiência profissional ou, ainda, notório saber e elevada qualificação.

No caso de pessoas jurídicas, a norma dispõe que as sociedades devem nomear diretores responsáveis pelo compliance e pela atividade de consultoria. Tais atribuições, no entanto, não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor.

Outra importante questão relaciona-se às informações periódicas a serem prestadas por esses profissionais. De acordo com a norma, os consultores devem enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, formulário de referência descrevendo, por exemplo, a sua remuneração e eventuais contingências. Caso o formulário não seja enviado, a CVM poderá suspender, e posteriormente cancelar, a autorização para o exercício da atividade de consultor.

Ainda no âmbito da divulgação de informações, a ICVM nº 592/2017 igualmente estabelece que os consultores pessoas jurídicas devem disponibilizar em seus sites, além dos formulários de referência, seus códigos de ética, suas políticas de negociação por administradores e as descrições de suas regras, procedimentos e controles internos para cumprimento da norma.

Os consultores já registrados na CVM têm o prazo de um ano para se adaptar às novas regras, sob pena de cancelamento da autorização.

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