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30 November 2015

Novas Regras Sobre Cessão Intragrupo E Oferta A Locais

MF
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Contributor

Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Antes de ontem, a Superintendência de Seguros Privados publicou a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015.
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Antes de ontem, a Superintendência de Seguros Privados publicou a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015 , introduzindo novos limites para a cessão intragrupo de riscos de resseguro e novas regras para a oferta e contratação obrigatórias junto a resseguradores locais, alterando a Resolução CNSP nº 168, datada de 17 de dezembro de 2007.

De acordo com a antiga redação da Resolução CNSP nº 168/07, seguradores e resseguradores locais não podiam transferir mais do que 20% (vinte por cento) dos prêmios correspondentes a cada cobertura contratada a empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior. A nova regra estabelece um aumento progressivo deste percentual, conforme segue: (i) 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2016; (ii) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017; (iii) 45% (quarenta e cinco por cento)  a partir de 1º de janeiro de 2018; (iv) 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; e (v) 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º janeiro de 2020. Não foi a intenção do regulador, porém, isentar as cedentes da observância das demais regras de cessão, tais como as limitações existentes a cessões de risco a resseguradores eventuais.

Ademais, a Resolução CNSP nº 322/15 introduziu novas regras acerca da cessão de riscos a resseguradores locais. De acordo com a regulamentação anterior, ao menos 40% (quarenta por cento) de cada cessão em contratos automáticos (tratados) ou facultativos deveriam ser contratados junto a resseguradores locais. A nova regra, ao mesmo tempo em que manteve a obrigatoriedade da ofertar preferencial a resseguradores locais em um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), promoveu uma redução gradativa do percentual de contratação obrigatória, conforme segue: (i) 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016; (ii) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017; (iii) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (iv) 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; e (v) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2020.

Por fim, a Resolução CNSP nº 322/15 criou uma comissão consultiva a ser composta de membros do Governo e do mercado para (i) apontar potenciais assimetrias entre as normas de resseguro brasileiras e as melhores práticas globais e (ii) propor medidas corretivas, o que deverá ser feito em até 120 (cento e vinte) dias de sua instauração. Este é claramente um grande esforço do regulador nacional para tentar ouvir do mercado quais são estas diferenças e seus impactos, eliminando-as ou mantendo-as, conforme o caso.

Footnotes

1 Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, 22 de julho de 2015, a Resolução CNSP nº. 321, de 20 de julho de 2015, cujo teor é idêntico ao da Resolução CNSP nº 322/15.

2 A versão oficial publicada no Diário Oficial da União traz por extenso a menção a "quarenta por cento". Isso será provavelmente objeto de retificação.

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