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12 September 2016

A Minsalud fixará unilateralmente o preço de medicamento para a leucemia

Novartis diz que decisão afeta princípios de propriedade intelectual em todos os setores do país.
Brazil Intellectual Property
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Tudo parecia que a declaração da molécula Imatinib para tratar o câncer como um assunto de interesse público seria o terceiro caso de Licença Obrigatória que teríamos na América Latina, depois que os Governos do Brasil e do Equador fizeram uso desta faculdade no passado.

Se lembrarmos, no ano de 2007 o Governo Brasileiro concedeu uma licença obrigatória para a fabricação do antirretroviral efavirenz, cuja patente pertence a Merck Sharp & Dohme. Por sua vez, no ano de 2010 o Governo do Equador concedeu uma licença obrigatória que permitia a importação do medicamento antirretroviral ritonavir à farmacêutica indiana CIPLA, fabricante de medicamentos genéricos, cuja titular da patente é Abbott.

Sendo um requisito prévio à Licença obrigatória na maioria das legislações que contemplam este direito, da mesma forma como ocorreu na Colômbia com a molécula Imatinib para tratar o câncer, tanto no caso do Brasil e do Equador se negociou previamente e sem sucesso com os titulares das respectivas Patentes, para baixar os preços, com o argumento de facilitar o acesso ao medicamento à maioria da população, dado seu preço elevado.  

Entretanto, neste caso, depois que fracassou a negociação com o laboratório suíço Novartis, o Ministério da Saúde da Colômbia decidiu não conceder a Licença obrigatório a outro(s) fabricante(s) do medicamento, ou que permita a importação de um genérico do mesmo princípio ativo do medicamento a um Laboratório estrangeiro, e decidiu fixar o preço de venda do medicamento por meio de um ato administrativo para que a Comissão Nacional de Preços de Medicamentos e Dispositivos defina de forma unilateral o valor do fármaco, simulando condições de competência.

Esta decisão governamental não ficou isenta de polêmica, uma vez que embora estejamos diante do uso de uma das flexibilidades à proteção das patentes, prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo sobre os ADPIC), trata-se se uma "exceção" que deve ser dada em determinadas condições e se ocorrerem determinadas circunstâncias contempladas na legislação interna de cada país.

Foi assim que a presidente de Novartis para a região andina se mostrou em total desacordo com a medida, informando  que neste caso não estão presentes as condições para a fixação do preço. E se o risco deste tipo de decisões pode ser visto por parte dos titulares de companhias dedicadas à pesquisa como um mau sinal, é necessário entender a natureza excepcional que devem ter a determinação de preços e/ou as licenças obrigatórias e ser utilizadas por parte do atual Governo como uma ferramenta de economia em medicamentos ou de intimidação no momento de  negociar com os titulares das Patentes.  


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