Tribunal De Contas Da União Recomenda Modificação Ao Regime De Transição Da Nova Lei De Licitações

Em 15.3.2023, a União e o Estado de São Paulo editaram regulamentos tratando do regime de transição previsto no art. 191 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 ("Nova Lei de Licitações")...
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Em 15.3.2023, a União e o Estado de São Paulo editaram regulamentos tratando do regime de transição previsto no art. 191 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 (“Nova Lei de Licitações”) para a Administração direta, autárquica e fundacional. Em âmbito federal, o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos editou a Portaria SEGES/MGI nº 720 (“Portaria SEGES”). Por sua vez, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 67.570 (“Decreto Estadual 67.570”).

As normas – editadas há menos de duas semanas da data prevista (1°.4.2023) para a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e de leis correlatas – são de fundamental importância, pois disciplinam a validade de processos de contratação iniciados com base na legislação prestes a ser revogada. De início, nota-se que os regulamentos em questão adotaram critérios não uniformes, o que passa longe do desejável – sobretudo porque o regime de transição de dois anos previsto na Nova Lei de Licitações tinha por finalidade ampliar a segurança jurídica a partir da aplicação gradual da norma, o que não veio a ocorrer na prática, certamente em razão do conhecido “apagão das canetas”.

Na esfera federal, a Portaria SEGES prevê que os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos até 31.3.2023 com opção expressa pela Lei nº 8.666/93 e/ou demais normas a serem revogadas continuarão a ser regidos pelas referidas normas, desde que as respectivas publicações (avisos ou autos de autorização e/ou ratificação da contratação direta) ocorram até 1º.4.2024. Os contratos e atas de registro de preços firmados em consonância com tal regra serão regidos pela norma que fundamentou a contratação.

Em São Paulo, o Decreto Estadual 67.570 facultou aos órgãos da Administração direta e autárquica a realização de licitação ou contratação direta com base na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e respectivos regulamentos desde que a opção seja indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente até 31.3.2023. Por outro lado, de acordo com o Decreto Estadual 67.570, os editais de licitação e extratos das ratificações de contratações diretas serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo até 29.12.2023.

Em sessão realizada na última quarta-feira (22.3.2023), o TCU recomendou a partir do Acórdão nº 507/2023-TCU-Plenário a modificação do regime de transição na esfera federal, o qual possivelmente passaria a convergir com o regime fixado pelo Estado de São Paulo.

Nos termos do recentíssimo posicionamento do TCU, as autoridades federais poderão licitar com base na legislação antiga desde que (i) a opção seja realizada na fase interna da respectiva contratação até 31.3.23; e (b) a publicação do edital seja realizada até 31.12.2023. Do contrário, os processos adotariam por base a Nova Lei de Licitações. Nesse sentido, o Acórdão nº 507/2023-TCU-Plenário prevê a realização de ajustes à Portaria SEGES. Até a publicação deste informativo, a Portaria SEGES não havia sido alterada.

Além da significativa discrepância de entendimentos envolvendo o regime de transição da Nova Lei de Licitações, a comunidade jurídica também convive com a incerteza decorrente da pendência do Projeto de Lei 934/23, de autoria do Deputado Alberto Mourão (MDB/SP), o qual dispõe sobre a prorrogação da vigência da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 12.462/2011 até 31.12.2024. O referido PL foi apresentado em 7.3.2023 e atualmente aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

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