Nova norma para Fundos de Investimento em Infraestrutura

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 25/3/2019, a Instrução CVM 606, responsável por promover ajustes na Instrução CVM 555 necessários à criação de um regime jurídico específico
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 25/3/2019, a Instrução CVM 606, responsável por promover ajustes na Instrução CVM 555 necessários à criação de um regime jurídico específico para os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

A nova norma traz inovações relevantes com a finalidade de aperfeiçoar a Instrução CVM 555 às características específicas dos fundos de investimento incentivados previstos no artigo 3º da Lei nº 12.431/11 (que, inclui, em especial, requisitos para a aplicação de benefício tributário aos seus cotistas).

As principais alterações realizadas pela Instrução CVM 606 para fins de acomodar o funcionamento dos FI-Infra incluem (a) limites aplicáveis às carteiras dos FI-Infra, incluindo uma certa flexibilização em relação aos limites de estruturados previstos no Art. 103 da Instrução CVM 555; (b) desenquadramento da carteira de ativos; (c) prazo para enquadramento da carteira; (d) duplicação de limites de investimento no caso de investidores qualificados; (e) para FI-Infra destinados a investidores que não sejam considerados qualificados, exposição máxima de 20% (vinte por cento) por emissor de valor mobiliário constante da carteira de investimentos do fundo.

Especialmente quanto ao limite de exposição por emissor indicada no item “(e)” acima, as debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE), constituída sob a forma de sociedade por ações, tal limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que (i) haja constituição de garantias no âmbito da emissão; e (ii) as garantias não sejam concedidas por sociedades integrantes do grupo econômico da emissora, exceto no caso de garantias reais sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.

Demais fundos constituídos em cumprimento aos requisitos da Lei nº 12.431/11 poderão optar por transformar seus fundos em FI-Infra visando gozar das flexibilidades trazidas pela nova norma.

Do ponto de vista das gestoras de recursos, há de se fazer uma análise em relação à real necessidade de conversão de fundos existentes que não sejam classificados como Fundos de Renda Fixa e que possuam cobrança de Taxa de Performance. Os FI-Infra foram oficialmente considerados pela Instrução CVM 606 como fundos de Renda Fixa. Portanto, a Instrução CVM 555 prevê que fundos de Renda Fixa destinados ao investidor geral de varejo, ou seja, aqueles que possuam menos de R$1.000.000,00 de capital investido e comprovado, não poderão cobrar, na prática, a Taxa de Performance dos seus investidores.

Seria, portanto, mais um ponto a dialogar com o Regulador visando agradar investidores e prestadores de serviços com a entrada da Instrução CVM 606. É evidente que a inserção do FI-Infra na Instrução CVM 555 foi uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento da infraestrutura do país e consequente aprimoramento da indústria de fundos, mas algumas perguntas ainda ficam no ar.  

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