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7 September 2018

Decreto limita a possibilidade de "carona" em atas de registro de preços

Foi publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (31/08) o Decreto nº 9.450, que modifica a regulamentação do Sistema de Registro de Preços previsto na Lei nº 8.666/1993.
Brazil Finance and Banking
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Foi publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (31/08) o Decreto nº 9.450, que modifica a regulamentação do Sistema de Registro de Preços previsto na Lei nº 8.666/1993.

As principais mudanças determinadas pelo decreto são:

  • Novo limite individual para adesões: 50% do quantitativo original — cada aderente à ata de registro de preços poderá efetuar pedidos equivalentes a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos originais. Atualmente, o limite individual é de 100% (cem por cento) de tais quantitativos;
  • Novo limite global para adesões: 200% do quantitativo original — as adesões à ata de registro de preços poderão, somadas, abranger no máximo o dobro (200%) do quantitativo originalmente previsto. Hoje, o limite global aplicável às adesões é de cinco vezes (500%) o quantitativo original;
  • Exceção: "compras nacionais" — nos casos de "compras nacionais, definidas no art. 2º, VI, do Decreto 7.892/2013, os limites atuais continuarão a ser aplicados: (i.) limite individual de 100%; e (ii.) global de 500% sobre o quantativo original;
  • Aprovações especiais para a contratação, via adesão, de serviços de tecnologia da informação e comunicação — a adesão, nesses casos, só poderá ocorrer quanto a ata de registro de preços for gerenciada (i.) pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (ii.) por outro órgão ou entidade, desde que previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação de referido Ministério.

Tais regras entrarão em vigor no dia 1º de outubro de 2018.

O quadro a seguir sumariza essas modificações:

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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