Início do prazo para inscrição no Cadastro Institucional da ANEEL

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Por meio da Resolução Normativa (REN) nº 804/2018, a Agência Nacional da Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou o Cadastro Institucional e a Notificação Eletrônica, dispondo sobre....
Brazil Energy and Natural Resources
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Energia

Por meio da Resolução Normativa (REN) nº 804/2018, a Agência Nacional da Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou o Cadastro Institucional e a Notificação Eletrônica, dispondo sobre o procedimento de inscrição em seu Cadastro Institucional e a notificação eletrônica como meio de comunicação entre os agentes setoriais e a ANEEL.

Segundo a REN nº 804/2018, o Cadastro Institucional consiste em um banco oficial de informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, de interesse da ANEEL, tendo em vista um cadastro único dos agentes setoriais, identificado pelo CPF/CNPJ e sendo preenchido por qualquer representante da pessoa registrada.

A partir da inscrição, os agentes cadastrados poderão receber as notificações eletrônicas, que são um meio eletrônico de comunicar aos respectivos agentes os atos emitidos pela ANEEL, bem como decisões em processos administrativos da autarquia. Os prazos processuais e a sua respectiva contagem não serão alterados, apenas o seu modo de dar ciência aos agentes setoriais.

Na nova estrutura, o Cadastro Institucional é obrigatório aos agentes setoriais, aos potenciais agentes e às pessoas contratadas pela ANEEL para prestação de serviços. É facultativo apenas para os consumidores finais de energia elétrica e outros interessados titulares de processos em trâmite na ANEEL. Os agentes têm até o dia 13/07/2018 para fazer a inscrição obrigatória no cadastro. Eventuais penalidades poderão ser aplicadas, porém não foram descritas e tipificadas na Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.

Os entes de cadastro obrigatório que não se inscreverem no Cadastro Institucional ou que deixarem de manter atualizados os respectivos dados cadastrais ficarão impossibilitados de utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no site da ANEEL vinculados ao Cadastro Institucional – tais como o envio de documento via Protocolo Digital, bem como pedidos de sustentação oral. Porém, até o momento de homologação, os dados cadastrais já existentes serão considerados válidos e eficazes e o interessado não sofrerá qualquer prejuízo de natureza processual em decorrência de pendências em seu Cadastro Institucional atribuíveis à ANEEL.

Já as pessoas cujo cadastro é facultativo poderão, a qualquer tempo, dar baixa da inscrição cadastral, voltando a receber as comunicações e notificações pela via tradicional. Ainda, a REN nº 804/2018 dispõe que a via tradicional deverá ser utilizada caso ocorra alguma falha no envio da notificação eletrônica.

Dessa forma, abre-se para os agentes setoriais um canal de envio de informações e notificações moderno e adequado ao contexto atual de avanço tecnológico do Setor Público.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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