Medida Provisória estabelece mudanças nas contribuições ao sindicato

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A Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019, trouxe importantes mudanças nos procedimentos relacionados à contribuição sindical.
Brazil Employment and HR
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Trabalhista e Previdência Social

A Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019, trouxe importantes mudanças nos procedimentos relacionados à contribuição sindical.

A contribuição sindical dos empregados, correspondente a 1 dia do salário do mês de março, era obrigatória e descontada em folha de pagamento até novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista.

Desde a Reforma Trabalhista, essa contribuição sindical passou a ser facultativa, devida apenas pelos empregados que optassem pelo desconto. A MP nº 873 acrescentou que será nula regra ou cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral, ou outro meio previsto no estatuto da entidade. A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitida a autorização tácita.

Por outro lado, podem ser exigidas dos empregados filiados aos sindicatos a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e demais contribuições sindicais, inclusive as previstas pelo estatuto do sindicato ou por meio de negociações coletivas. Esclarecemos que empregado filiado é aquele que ingressou como associado do sindicato, beneficiando-se das iniciativas do sindicato, tais como clube de campo e convênios socioculturais.

A partir da vigência da MP nº 873, as empresas não podem mais efetuar qualquer desconto em folha de pagamento, mesmo dos empregados que concordarem com o pagamento da contribuição sindical e dos empregados filiados aos sindicatos. A contribuição deverá ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A MP nº 873 tem vigência de 120 dias e, caso não seja analisada pelo Congresso Nacional nesse prazo, perderá sua validade. Diversas entidades sindicais já vêm questionando a constitucionalidade das novas regras nos tribunais.

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