STJ declara ilegal requisição de relatórios do COAF sem investigação formal; confira newsletter

STJ declara ilegal requisição de relatórios do COAF sem investigação formal, reforçando proteção de garantias constitucionais; confira newsletter...
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STJ declara ilegal requisição de relatórios do COAF sem investigação formal, reforçando proteção de garantias constitucionais; confira newsletter

Nessa newsletter de Direito Penal Empresarial, você vai encontrar as seguintes notícias:

  • STJ Determina Ilegalidade na Requisição de Relatórios do COAF sem Investigação Formal Prévia
  • STJ reafirma entendimento de que o crime de dispensa irregular de licitação exige dolo específico
  • Participação em direção de empresa não é suficiente para responsabilização pelo crime de cartel
  • STJ Anula Provas da Lava Jato Obtidas dos Sistemas Drousys e My Web Day e Determina Revisão de Denúncia

STJ Determina Ilegalidade na Requisição de Relatórios do COAF sem Investigação Formal Prévia

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a requisição de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem que haja uma investigação formal previamente instaurada, é ilegal.

No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) solicitou ao COAF, em sede de Notícia de Fato, o encaminhamento de um Relatório de Inteligência Financeira com o objetivo de obter elementos referentes a suposta existência de organização criminosa, constituída com o objetivo de obter vantagens ilícitas em prejuízo alheio, por meio de uma "pirâmide financeira".

A solicitação do MPPR foi questionada em sede de Habeas Corpus, sob a alegação de que a requisição de dados ao COAF sem que houvesse investigação prévia formal, como um inquérito policial instaurado, configuraria pescaria probatória.

Após denegação da ordem de Habeas Corpus e improvimento de Recurso em Habeas Corpus, foi interposto Agravo Regimental. No julgamento, o Ministro Reynaldo Fonseca destacou que a instauração de Notícia de Fato tem como premissa a averiguação sobre a veracidade dos fatos trazidos ao conhecimento da autoridade ministerial a fim de que seja possível deliberar sobre a instauração de investigação formal. Assim, por tratar-se de medida que visa a confirmação da existência do fato criminoso, a instauração de Notícia de Fato pressupõe a ausência de substrato mínimo para que seja iniciada uma investigação formal na Autoridade Policial.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental para reconhecer a ilicitude da requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF pelo Ministério Público antes da instauração formal de inquérito policial.

Ao examinar detalhadamente a natureza jurídica da Notícia de Fato, e observando o entendimento sobre o compartilhamento de informações (Tema 990 do Supremo Tribunal Federal), a decisão da 5ª Turma do STJ contribuiu de forma relevante para que os limites e condições que autorizam o compartilhamento direto de informações financeiras sigilosas sejam devidamente observados, a fim de que as garantias constitucionais dos acusados não sejam violadas indiscriminadamente ou subvertidas em decorrência do exercício arbitrário do poder estatal.

STJ reafirma entendimento de que o crime de dispensa irregular de licitação exige dolo específico

O Ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o crime de dispensa ilegal de licitação, até então previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, exige dolo específico para sua configuração.

No caso concreto, um ex-prefeito foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de dispensa ilegal de licitação. Em sede de Recurso Especial, o Relator destacou que a demonstração de irregularidade da contratação direta e fracionada não dispensa a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Ainda segundo o Relator, o Tribunal de origem utilizou, equivocadamente, do poder de decisão inerente ao cargo de Prefeito para amparar o entendimento de que estaria configurado o dolo específico exigido para configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, sem que houvesse nos autos quaisquer elementos probatórios nesse sentido.

Diante disso, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial, que ensejou a absolvição do Prefeito em relação ao crime de dispensa ilegal de licitação, diante da ausência de demonstração do dolo específico no caso concreto. A decisão proferida pelo STJ reafirma o entendimento majoritário sobre o tema e reforça a necessidade de razoabilidade no que tange a aplicação das normas penais destinadas à proteção de bens jurídicos supraindividuais, ou seja, que afeta toda a coletividade.

Participação em direção de empresa não é suficiente para responsabilização pelo crime de cartel

A 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo decidiu que a simples participação de uma pessoa no quadro diretivo de empresa suspeita de acordos anticoncorrenciais não implica necessariamente em sua efetiva participação ou contribuição para a realização desses atos.

No caso específico, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) alegava que o diretor comercial de uma indústria de materiais ferroviários teria promovido acordos, convênios, ajustes e alianças com representantes de outras empresas para fornecer e instalar sistemas de transporte sobre trilhos na capital paulista a preços superfaturados.

O diretor foi absolvido com base na inexistência de provas suficientes para condenação, em função da ausência de comprovação pelo MPSP de qualquer conduta do acusado voltada ao domínio do mercado, pois ele sequer detinha atribuição para esse tipo de decisão na empresa.

O magistrado também destacou que as licitações vencidas pelas empresas envolviam conhecimento técnico específico, dominado por poucas empresas no mercado, e que a formação de consórcios de empresas é comum e permitida pela legislação em tais licitações, citando a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre os tipos penais de cartel e fraude à licitação.

STJ Anula Provas da Lava Jato Obtidas dos Sistemas Drousys e My Web Day e Determina Revisão de Denúncia

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a nulidade das provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato. Essas provas foram obtidas a partir do sistema de informática Drousys, da construtora Odebrecht, utilizado no acordo de leniência da empresa. O STF considerou imprestáveis as provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day, o que foi reconhecido pela decisão do STJ no caso concreto.

Em ofício à Ministra Daniela Teixeira, relatora dos recursos apresentados pelos dois réus, o STF comunicou que foram estendidos a eles os efeitos do julgamento de uma Reclamação que concluiu pela anulação das provas baseadas em informações do sistema Drousys. Como consequência, a 5ª Turma do STJ determinou o desentranhamento dessas provas e anulou todas as decisões proferidas nas ações penais desde o recebimento da denúncia, a qual deverá ser analisada novamente pelo juízo, agora sem as provas que o STF considerou imprestáveis.

Em tese, os sistemas informáticos teriam sido usados para organizar o pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. No entanto, o STF reconheceu a manipulação inadequada do material oriundo dos sistemas, o que caracterizou a quebra da cadeia de custódia e contaminou as provas das ações penais.

A Ministra Daniela Teixeira reconheceu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus teve como suporte os elementos colhidos do sistema Drousys e, seguindo o entendimento do STF, destacou que o reconhecimento da nulidade das provas ensejava a exclusão desses elementos de prova.

Daniela Teixeira enfatizou que, tratando-se de discussão relacionada ao direito fundamental da liberdade, o processo penal não pode permitir provas consideradas ilícitas, citando o artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina expressamente que as provas que violarem as normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo. 

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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