Em recente decisão nos autos da Apelação Cível nº 1082803-48.2022.8.26.0100, proferida e publicada na terça-feira (23), a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) forneceu importantes direcionamentos a respeito da apresentação de propostas vinculantes de aquisição de participação societária.
No caso em questão, o tribunal decidiu que a proposta de cessão de quotas, apresentada por um sócio e inicialmente aceita pelo outro, mas depois recusada sem motivo, não chegou a ser efetivamente vinculante devido à falta de clareza e completude nos termos contratuais.
A proposta vinculante é aquela que, se aceita, obriga as duas partes a seguirem com os documentos definitivos e fecharem o negócio. Em operações de M&A (fusões e aquisições), uma proposta vinculante costuma ser apresentada quando o potencial comprador já realizou uma due diligence (auditoria) e está suficientemente informado sobre a situação jurídica, financeira e operacional da empresa-alvo, tendo o conforto necessário para amarrar de forma mais segura o negócio e obrigar as partes a seguirem para o fechamento. Ela também surge quando o potencial comprador já é sócio da empresa-alvo e, portanto, já conhece razoavelmente os passivos e contingências do negócio, como foi o caso analisado pelo TJ-SP.
Na ocasião, o sócio comprador, como apelante, argumentou que sua proposta de cessão de quotas deveria ser considerada vinculante, mesmo que houvesse consenso apenas sobre algumas cláusulas contratuais.
No entanto, o tribunal concluiu que a proposta não poderia ser considerada vinculante em face do outro sócio, pois pontos essenciais do negócio não foram devidamente abordados. Neste contexto, o sócio vendedor, como apelado, manifestou discordância em assumir responsabilidade por passivos desconhecidos, o que foi suficiente para inviabilizar o prosseguimento dos documentos definitivos e, por conseguinte, do negócio.
Como esclarecido pelo tribunal, para que haja a vinculação da proposta, é preciso que ela seja hábil e suficiente para a formação do contrato, devendo ser completa e conter todos os requisitos necessários para endereçar as reais condições do contrato.
Assim, uma proposta demasiadamente objetiva, ao descurar de itens essenciais do negócio e dos procedimentos necessários ao seu fechamento, apesar de conferir maior liberdade às partes para negociação em momento posterior, pode prejudicar seu caráter vinculante, permitindo que o negócio não se concretize caso qualquer das partes divirja de algum aspecto fundamental.
A decisão serve como um importante alerta para a necessidade de propostas completas e detalhadas em negociações de participação societária, reforçando a necessidade de, ao se negociar uma proposta vinculante, incluir todos os pontos necessários à formação do contrato, em cumprimento ao artigo 429 do Código Civil.
É crucial que a proposta seja formulada em linguagem clara, precisa e completa, mencionando todos os elementos e dados necessários para o esclarecimento do destinatário, de modo a evitar que a proposta seja considerada não vinculante, protegendo assim os interesses das partes envolvidas.
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