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25 November 2015

Publicada A Lei Nº 13.151/2015 Que Altera Normas Aplicáveis Às Entidades Sem Fins Lucrativos

MF
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

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Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União ("DOU") a Lei nº 13.151/2015 ("Lei"), decorrente da conversão do Projeto de Lei nº 1336/2011, alterando alguns dispositivos legais relevantes às entidades sem fins lucrativos.
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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União ("DOU") a Lei nº 13.151/2015 ("Lei"), decorrente da conversão do Projeto de Lei nº 1336/2011, alterando alguns dispositivos legais relevantes às entidades sem fins lucrativos. A lei entra em vigor na data da sua publicação. Destacamos abaixo as normas alteradas e seus impactos às entidades sem fins lucrativos. 

Alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aplicáveis às fundações

A Lei alterou o artigo 62 do Código Civil para ampliar o rol de atividades às quais as fundações podem se dedicar prevendo expressamente a possibilidade de instituição de entes fundacionais com as seguintes finalidades:

I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - educação; IV - saúde; V - segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e IX - atividades religiosas.

A Lei alterou também o artigo 66 do Código Civil, deslocando a competência para velamento das fundações que funcionam no Distrito Federal ou em Territórios para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – o que anteriormente era atribuído Ministério Público Federal.Ainda, foi incluído no artigo 67, inciso III, do Código o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o Ministério Público aprovar eventual alteração estatutária da fundação. 

Alterações na Lei nº 9.532/1997 e Lei nº 12.101/2009 quanto à remuneração de dirigentes

A Lei promoveu alterações na redação do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532/1997, que vedava a remuneração de dirigentes das entidades sem fins lucrativos para que pudessem gozar dos benefícios da imunidade e isenção tributárias.

A nova redação excepciona a vedação da remuneração de dirigentes para as associações assistenciais e fundações, autorizando a remuneração de seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Nos termos da Lei, o valor da remuneração deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou Conselho de Curadores (no caso das fundações) e registrado em ata. No caso das fundações, o Ministério Público deverá ser comunicado da deliberação.

Replicando as alterações promovidas na Lei nº 9.532/1997, a Lei também alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que disciplina a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e os requisitos para fruição da isenção às contribuições previdenciárias.   

Com a nova redação, as associações assistenciais e fundações portadoras de CEBAS também poderão remunerar seus dirigentes a valor de mercado.

Assim, as associações assistenciais e as fundações (portadoras ou não de CEBAS) não estão mais sujeitas ao limite de remuneração imposto pelos artigos 12, parágrafo 4º, da Lei nº 9.532/1997 e artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 12.101/2009, no valor de 70% (setenta por cento) do teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal.

A Lei não define o que se entende por "associações assistenciais", razão pela qual a alteração legislativa pode gerar polêmicas e dúvidas entre as entidades do Terceiro Setor e os órgãos públicos. 

Alterações na Lei nº 91/1935, possibilitando remuneração de dirigentes

A Lei também alterou a Lei nº 91/1035 que trata da declaração das entidades como de Utilidade Pública Federal, única legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes, mesmo após o advento da Lei nº 12.868/2013.

A partir de hoje, as associações assistenciais e fundações que possuírem a titulação de UPF podem remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.

Como dito acima, a Lei não define o termo "associações assistenciais" sendo imprescindível que os órgãos de controle se manifestem sobre seu entendimento da norma, a fim de que as entidades intituladas UPF possam instituir remuneração a seus dirigentes, com segurança jurídica. 

Nesse caso, o valor da remuneração também deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou Conselho de Curadores (no caso das fundações) e registrado em ata. Para as fundações, deve se observar ainda a comunicação ao Ministério Público. 

Como é possível perceber pelo conteúdo das alterações introduzidas pela Lei nº 13.151/2015, sua publicação impacta significativamente as regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos e, inclusive, pode acarretar questionamentos e discussões sobre os tratamentos dispensados pelo poder público às diferentes entidades.

Permaneceremos atentos às alterações legislativas e manteremos os senhores informados.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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