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13 September 2018

CADE assegura a confidencialidade do Histórico da Conduta e seus Aditivos em Leniências e TCCs

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TozziniFreire Advogados

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Tal Resolução, ao formalizar a confidencialidade dos documentos oriundos de acordos, reforça a preocupação da autoridade antitruste em assegurar o êxito e a confiabilidade de seus Programas de Leniência e TCC.
Brazil Antitrust/Competition Law
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Direito da Concorrência   

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou na sessão plenária desta quarta-feira (05/09/2018) a Resolução nº 21/2018, que estabelece regras relativas à publicidade das informações e documentos oriundos de processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, inclusive os decorrentes de Acordo de Leniência, de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão.

De acordo com a Resolução, após a decisão final do Plenário do Tribunal do CADE serão tornados públicos os documentos e informações dos processos administrativos, inclusive aqueles classificados como de acesso restrito durante a fase de instrução. Para preservar a efetividade dos Programas de Leniência e de TCC do CADE, será, no entanto, mantida a confidencialidade do Histórico da Conduta e de seus Aditivos, mesmo após a decisão do CADE. Também serão mantidos como de acesso restrito os documentos que constituam segredo industrial, relacionados à atividade empresarial cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, os que tenham sigilo definido por decisão judicial, além de informações protegidas pela legislação antitruste, bancária, fiscal e profissional, por exemplo. Serão igualmente mantidos sob acesso restrito as propostas de acordo, bem como os documentos apresentados pelo proponente durante a negociação de Acordo de Leniência ou TCC, subsequentemente frustrada, enquanto não forem restituídos aos proponentes ou destruídos pelo CADE.

A excepcional concessão de acesso aos documentos supramencionados poderá ocorrer, contudo, em decorrência de determinação judicial específica, na hipótese de autorização dos signatários do Acordo de Leniência ou dos compromissários do TCC, em casos de cooperação jurídica internacional ou ainda por expressa previsão legal, em que pese a atual lacuna legislativa sobre o assunto.

O texto normativo também prevê que o Ministério Público que atuar como interveniente nos Acordos de Leniência terá acesso à integralidade dos documentos e informações trazidos pela parte signatária do acordo, os quais poderão embasar procedimentos cíveis e criminais, respeitadas, contudo, as regras de confidencialidade previstas na Lei e na própria Resolução.

Uma novidade trazida pela Resolução é que o CADE poderá considerar como circunstância atenuante, no momento do cálculo da contribuição pecuniária em negociação de TCC ou quando da aplicação das sanções por infração à ordem econômica, o ressarcimento extrajudicial ou judicial no âmbito de Ações de Reparação por Danos Concorrenciais, desde que devidamente comprovados.

Tal Resolução, ao formalizar a confidencialidade dos documentos oriundos de acordos, reforça a preocupação da autoridade antitruste em assegurar o êxito e a confiabilidade de seus Programas de Leniência e TCC. Não obstante, uma vez que também disciplina hipóteses de acesso a documentos de leniência e TCC em situações específicas, tal Resolução busca ao mesmo tempo viabilizar e fomentar ações de reparação aos terceiros prejudicados.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

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