Direito do Consumidor
O Ministério da Justiça e Segurança Pública iniciou, no último dia 28 de março, consulta pública visando atualizar a portaria que regula o procedimento para a realização de campanhas de recall (Portaria nº 487/2012).
A obrigação de realizar campanha de recall é prevista pelo artigo 10, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Defesa do Consumidor e é imposta a qualquer empresa que tenha inserido produtos no mercado consumidor, uma vez que se descubra, posteriormente à sua introdução no mercado, que geram riscos à vida, saúde ou segurança do consumidor.
A consulta pública, conduzida pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) será realizada de forma on-line entre os dias 28 de março e 26 de abril de 2019, por meio de formulário que pode ser acessado neste link. O formulário já conta com uma primeira minuta de nova portaria a ser comentada por quaisquer interessados. Os comentários, caso entendidos pertinentes pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), poderão levar a alterações a essa primeira minuta.
A grande preocupação da SENACON que ensejou a criação de uma nova portaria é facilitar que a informação sobre a campanha de recall chegue ao conhecimento do consumidor, o que levaria a um aumento nos índices de atendimento nas campanhas de chamamento.
As principais alterações existentes na primeira
minuta disponibilizada pela SENACON seguem essa linha, notadamente
quando se analisa a nova redação do artigo 3º,
que trata do plano de mídia a ser apresentado pelas
empresas.
A portaria deixa de tratar especificamente da necessidade de
publicidade da campanha por meio de jornal, rádio e
televisão (embora ainda seja objeto de previsão
expressa no Código de Defesa do Consumidor) e passa a prever
a possibilidade de o fornecedor se utilizar de mídia
tradicional escrita, mídia radiofônica, mídia
televisiva e, também, de mídia digital escrita pela
internet; transmissão de sons pela internet;
transmissão de sons e imagens pela internet.
Os requisitos impostos ao fornecedor a esse respeito agora
são: (i) utilização de uma mídia para
veiculação por meio escrito (mídia tradicional
escrita ou mídia digital escrita pela internet); uma
mídia para transmissão de sons (mídia
radiofônica ou transmissão de sons pela internet); uma
mídia para transmissão de sons e imagens
(mídia televisiva ou transmissão de sons e imagens
pela internet) e (ii) que o fornecedor justifique as mídias
que escolheu sob o prisma de atingimento da maior quantidade
possível de consumidores afetados.
Outras alterações relevantes são encontradas:
- no artigo 2º, com a remoção de obrigação de protocolo da campanha de chamamento perante os PROCONs estaduais e municipais; com a obrigação de descrição pormenorizada também do componente defeituoso; com a reiteração do entendimento de que a comunicação do início da campanha deve ser imediata (sem estabelecer qual o conceito de imediato), mas permitindo a juntada posterior de informações sobre a campanha de chamamento em prazo a critério do DPDC não superior a 30 dias contados da data em que o fornecedor tomou conhecimento da necessidade da realização da campanha;
- no artigo 4º, com a inclusão de previsão expressa sobre a obrigação de informar a data de início do atendimento no plano de atendimento;
- no artigo 7º, que afasta a obrigação de apresentação de relatório periódico de atendimento aos PROCONs e aos órgãos reguladores, alterada a periodicidade dos relatórios periódicos de atendimento (durante os 3 primeiros anos, de forma quadrimestral; entre o 4º e o 5º ano, de forma semestral e, a partir do encerramento do 5º ano, o fornecedor poderá pedir dispensa da apresentação do relatório ou dilação do prazo dos relatórios periódicos). Prevê, ainda, que o fornecedor poderá apresentar o relatório final do chamamento com o atingimento de 100% de atendimentos, ou caso haja o arquivamento da campanha pela perda de objeto, ou caso seja deferida, pelo DPDC, a dispensa de apresentação do relatório periódico de atendimento.
Embora essa minuta esteja sujeita às alterações a serem sugeridas, ela já indica a disposição da SENACON em modernizar o procedimento de recall. Essa, inclusive, pode ser a oportunidade para buscar que a SENACON esclareça outras questões polêmicas da Portaria nº 487/2012 de forma expressa na nova portaria.
Nossa equipe de Direito do Consumidor tem ampla experiência no tema e está à disposição para a discussão de realização de sugestões de alterações à portaria, realização de palestras e treinamentos internos sobre essa nova portaria e recall como um todo, preparação de pareceres e, também, para o protocolo e condução de campanhas de recall perante o DPDC.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.