Em 5 de novembro de 2018, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 8151/18 ("Lei") instituindo o Sistema de Logística Reversa ("SLR") de embalagens e resíduos de embalagens no Estado. A Lei foi editada em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O SLR aplica-se a todas as embalagens de produtos consumidos no Estado do Rio de Janeiro que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, sejam elas produzidas ou comercializadas no Estado e independentemente do seu material.
A partir de 4 de maio de 2019:
- As empresas que produzem, importam ou
comercializem embalagens ou produtos embalados
("Empresas") devem:
- implantar e operar SLR das embalagens individual ou coletivo, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
- assegurar que o SLR abrangerá a quantidade de embalagens comprovadamente colocada no mercado estadual;
- promover e financiar campanhas de conscientização ambiental;
- declarar anualmente o volume de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para reciclagem por meio do Ato Declaratório de Embalagens (ADE);
- apresentar Plano de Metas e Investimentos ("PMI") ao INEA, observando o patamar mínimo de metas e investimentos estabelecido pelo Acordo Setorial de embalagens em geral assinado com o Ministério do Meio Ambiente.
- Os distribuidores e comerciantes
que:
- não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo, também deverão se adaptar à Lei;
- vendem produtos diretamente ao consumidor (exclusivamente vendas B2C), não estão sujeitos a implantar e operar SLR, porém, devem cooperar com pequenos e médios varejistas para facilitar a cessão dos espaços para instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs).
As Prefeituras responsáveis pela limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos poderão se beneficiar dos investimentos relativos aos SLRs ou de contrapartida financeira a ser acordada entre as partes, desde que cooperativas ou associações de catadores sejam contratados para a coleta seletiva domiciliar.
A Lei prevê que infrações às suas disposições devem ser comunicadas ao INEA e ao Ministério Público Estadual.
Estão excluídas do âmbito de incidência da Lei as embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos.
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