Decreto Estadual nº 50.785/13 instituiu o Programa "Em Dia 2013"
No dia 28 de outubro de 2013, foi publicado o Decreto Estadual
nº 50.785/13, que instituiu o Programa "Em Dia
2013", para regularização de débitos de
ICMS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Tal programa traz
reduções significativas de multas e juros e é
aplicável aos débitos de ICMS vencidos até 31
de julho de 2013, que estejam constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados.
Para pagamento em parcela única, a redução
é de 75% do valor atualizado das multas punitiva e
moratória. No caso de parcelamento, que poderá ser
celebrado em até 60 meses, o Programa "Em Dia
2013" prevê redução de multas nos
seguintes patamares:
i) redução de 50% (cinquenta por cento) para
parcelamento em até 12 parcelas;
ii) redução de 40% (quarenta por cento) para
parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
iii) redução de 30% (trinta por cento) para
parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
iv) redução de 20% (vinte por cento) para
parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
v) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos
de 49 a 60 parcelas.
Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o Decreto
nº 50.785/2013 prevê a possibilidade de
utilização do desconto de 75% sobre as multas na
hipótese de quitação antecipada das parcelas
até o dia 30 de junho de 2014.
O período para a adesão ao Programa "Em Dia
2013", assim como para pagamento da primeira parcela ou
parcela única, será de 1º a 29 de novembro de
2013. O ingresso no Programa se dará pela
formalização da opção, mediante a
utilização dos formulários disponibilizados
pela Receita Estadual. Para os contribuintes que denunciarem
espontaneamente infrações cometidas, as
reduções previstas no Decreto só serão
aplicadas aos créditos tributários confessados
até o dia 21 de novembro de 2013.
Para os débitos que já são alvo de
ação judicial, o pagamento ou parcelamento não
dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas
processuais, nem a prestação de garantia em
execução fiscal (exceto se inexistirem bens
passíveis de penhora). As garantias já prestadas
serão mantidas nos autos.
Sobre o valor dos débitos ajuizados, incidirão
honorários advocatícios à razão de 5%
(cinco por cento) do valor pago (já com as
reduções). Tal verba honorária não
substitui outra que tenha sido arbitrada em embargos à
execução ou qualquer outra demanda judicial proposta
pelo contribuinte para a discussão do débito pago ou
parcelado.
Nos próximos dias, a Receita Estadual e a
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul expedirão
instruções complementares necessárias para a
formalização dos parcelamentos.
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