ARTICLE
8 August 2022

A Lei Federal nº 14.430/2022, o Novo Marco Legal da Securitização e os Green Bonds de Reciclagem

Antecipada pela Medida Provisória 1.103/2022, a Lei Federal nº 14.430, publicada ontem, consolida o Novo Marco Legal da Securitização. Assim como havia feito a Medida Provisória...
Brazil Finance and Banking
To print this article, all you need is to be registered or login on Mondaq.com.

Antecipada pela Medida Provisória 1.103/2022, a Lei Federal nº 14.430, publicada ontem, consolida o Novo Marco Legal da Securitização. Assim como havia feito a Medida Provisória, a Lei também define como “operação de securitização” a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

Além dos já consagrados direitos creditórios decorrentes de empreendimentos imobiliários e do agronegócio, abre-se o caminho para a securitização de recebíveis de quaisquer natureza, como saúde, educação, saneamento, energia e infraestrutura em geral, além de green bonds como créditos de carbono e créditos de reciclagem. Com relação a este último, o Decreto 11.044/2022, que criou o chamado Recicla+, confere segurança jurídica suficiente para que os certificados de créditos de reciclagem possam lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis de Reciclagem.

Assim, para os efeitos do § 2º do artigo 20 da nova Lei, os Recicla+ não performados, que lastrearão os Certificados de Recebíveis de Reciclagem (“CR-Recicla”), serão previamente identificados na forma do citado Decreto 11.044/2022, de forma a atender aos critérios de elegibilidade previstos no Termo de Securitização, para que sejam adquiridos até a data de integralização dos Certificados de Recebíveis. As ofertas públicas destes green bonds serão beneficiadas pela maior flexibilidade trazida pelo Novo Marco Legal das Ofertas Públicas, criado pela recente Resolução CVM nº 160/2022.

Conforme entendimentos mantidos com a Superintendência de Supervisão das Securitizadoras da CVM, os grandes beneficiários do CR-Recicla serão as cooperativas e associações de coleta de lixo reciclável. Os fundos que seriam obtidos em 15 ou 20 anos por estas entidades serão antecipados com a securitização e destinados para melhorar as condições de vida dos catadores de rua e para aumentar a eficiência e a escalabilidade de seus serviços. Com o aumento de sua rentabilidade, as cooperativas poderão pagar no longo prazo o valor principal desembolsado pelos investidores do CR-Recicla, ao menos corrigido monetariamente.

O Brasil tem todo o arcabouço legal necessário para ser o pioneiro mundial na securitização não apenas do lixo reciclável, mas também na securitização de créditos de reciclagem decorrentes da chamada “recuperação energética”, que ocorre através da conversão de resíduos sólidos em combustível, energia térmica ou eletricidade, por meio de processos, tais como digestão anaeróbia, recuperação de gás de aterro sanitário, combustão e coprocessamento. Aqui está o caminho para que as empresas geradoras de energia transformem seu negócio em economia circular da oferta de energia elétrica.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

We operate a free-to-view policy, asking only that you register in order to read all of our content. Please login or register to view the rest of this article.

ARTICLE
8 August 2022

A Lei Federal nº 14.430/2022, o Novo Marco Legal da Securitização e os Green Bonds de Reciclagem

Brazil Finance and Banking
Contributor
See More Popular Content From

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More