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29 December 2022

CVM Publica Novo Marco Regulatório Dos Fundos De Investimento E Disciplina A "Rotulagem ESG"

Na última sexta-feira (23), a CVM editou a Resolução CVM 175, que entra em vigor a partir de 03/04/2023. Com a nova Resolução, são publicadas regras específicas para os fundos de investimento financeiro...
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Na última sexta-feira (23), a CVM editou a Resolução CVM 175, que entra em vigor a partir de 03/04/2023. Com a nova Resolução, são publicadas regras específicas para os fundos de investimento financeiro (FIF), nova denominação dos fundos regulados pela Instrução CVM 555, e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Desta Resolução vale a pena destacar (i) a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor das cotas subscritas; (ii) a possibilidade de os fundos contarem com classes de cotas com patrimônios segregados para cada classe, de modo que cada patrimônio segregado responda somente por obrigações de sua classe de cotas; e (iii) a aplicação do regime de insolvência civil, nos casos em que o patrimônio de uma classe específica de cotas for insuficiente para arcar com suas respectivas obrigações.

Ainda, o Anexo Normativo I da Resolução flexibilizou as possibilidades de investimento com relação aos denominados FIF (ações, cambiais, multimercado e em renda fixa). Observados os requisitos aplicáveis, a norma aumentou os limites de concentração por tipo de ativo financeiro e trouxe a possibilidade de FIF, destinados a investidores em geral, aplicarem até 100% de seu patrimônio no exterior e em criptoativos.

Também foram implementadas novidades com relação aos FIDC, como a atribuição de responsabilidades aos gestores pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios. É possível notar que o novo marco regulatório trouxe mudanças estruturais nas regras de responsabilidades em geral. Nesse arranjo, os gestores também terão responsabilidades em parte sobre a administração dos fundos.

De olho nas pautas ambientais, uma das inovações é a possibilidade de FIF investir em “ativos ambientais”. O artigo 49 define que os sufixos “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” e semelhantes só podem ser usados nos nomes de fundos que ‘busquem originar benefícios socioambientais”. Em outras palavras, a norma põe o foco na intenção do investimento em gerar um impacto ambiental ou social positivo.

Por outro lado, a norma veda explicitamente que fundos que integram fatores ambientais, sociais e de governança à gestão de risco da sua carteira coloquem tais rótulos no nome. Para esses, a integração deve constar no regulamento do fundo. Neste caso, não há intenção da tese de investimento do fundo em gerar impactos positivos, embora fatores ligados aos princípios ESG integrem a gestão de risco de suas carteiras.

Para evitar o greenwashing  sobre os fundos rotulados, a norma determina ainda que o fundo explicite (i) quais os benefícios ambientais, sociais e de governança esperados e como a política de investimentos busca originá-los; (ii) quais metodologias ou princípios são adotados para qualificar o fundo; e (iii) qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, bem como informações sobre a sua independência.

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