Na sexta-feira, dia 14 de julho, entrou em vigor a Lei 14.620,
que consolidou uma mudança relevante na assinatura de
documentos e contratos comerciais. A partir da
aprovação dessa lei, documentos assinados
eletronicamente por meio de provedores de assinaturas, como as
plataformas de assinatura já disseminadas no mercado,
serão considerados títulos executivos extrajudiciais,
dispensando as assinaturas de duas testemunhas conforme exigido
até então para documentos assinados entre
particulares. Nesse sentido, basta que a assinatura seja realizada
por um provedor de assinatura eletrônica para que seja
executável judicialmente.
O processo baseado em títulos executivos extrajudiciais se
inicia diretamente na fase de execução. Isso permite
ao juiz autorizar a busca de bens e valores do devedor ou exigir o
cumprimento de suas obrigações sem passar por uma
série de etapas presentes no processo de conhecimento.
A inclusão do parágrafo 4° ao Artigo 784 do
Código de Processo Civil consolida o entendimento já
manifestado em decisões do STJ. O Tribunal considera que o
provedor de assinaturas, como um terceiro desinteressado no
contrato, já cumpre a função de atestar a
identidade do signatário e a integridade do documento
assinado. Tal consolidação simplifica o processo de
assinatura de contratos comerciais, dispensando a
participação de testemunhas e garantindo maior
agilidade para que as partes do contrato possam garantir os seus
direitos judicialmente.
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