É necessário rever as discussões relacionadas ao CAR e à adesão ao PRA

Apesar das discussões iniciais sobre suposta anistia concedida pela nova Medida Provisória nº 884/2019 (“MP”) e seu potenciais impactos à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), uma análise literal e sem qualquer viés da MP em conjunto com a obrigatoriedade do CAR (art. 29 do Código Florestal) e do encerramento da vigência da Medida Provisória 867/18, temos que o CAR e a adesão ao PRA são imediatamente obrigatórios. Afinal, o Código Florestal e a MP são normas válidas e em pleno vigor. 

Se no cenário jurídico anterior o CAR deveria ter sido realizado até 31 de dezembro de 2018 e a adesão ao PRA deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2019, com este novo cenário, o CAR é tido como obrigatório imediatamente (parágrafo 3º do art. 29 do Código Florestal, com redação dada pela MP) e o prazo para adesão ao PRA também é imediato (parágrafo 2º do art. 59 do Código Florestal). 

Portanto, a MP impacta positivamente a adesão ao PRA, sendo uma nova oportunidade e incentivo para regularização ambiental em propriedades onde ocorreram supressão de vegetação, visando ao seu reflorestamento em conformidade com a legislação aplicável atualmente ou à época da supressão. A MP deveria resultar em uma corrida dos proprietários rurais rumo à regularização de seus passivos, com a vantagem de resolver processos administrativos relacionados ao tema que se arrastam há anos nos órgãos ambientais. 

Entretanto, com base em nossa experiência, o sistema de comando e controle não tem surtido efeito pedagógico capaz de incentivar a adesão dos proprietários ao PRA, principalmente se levarmos em conta as sucessivas alterações de prazo para cadastramento no CRA e adesão ao PRA. 

É esse cenário que nos preocupa: não recuperar áreas protegidas que tenham sido degradadas significa deixar um enorme potencial de desenvolvimento bioeconômico “na mesa”, ao mesmo tempo em que significa estacionarmos na produção de comodities agrícolas ou na pecuária, métodos e produtos tradicionais que, no máximo, nos manterão nos atuais padrões de desenvolvimento econômico (desde que, por exemplo, o suprimento de água se mantenha estável e que os eventos climáticos severos não impactem as safras). 

O enorme potencial do nosso país para explorar e desenvolver a bioeconomia é o nosso diferencial competitivo que nos garante posição privilegiada. 

Os produtores rurais deveriam não apenas ser incentivados ao cadastro no CRA e adesão ao PRA para redução de riscos legais ou para assegurar a longevidade de suas atividades, eles deveriam prioritariamente ser incentivados a inovar e buscar fontes de financiamento para diversificar seus negócios com foco na bioeconomia aplicada às suas áreas verdes nativas ou derivadas de processos de recuperação. 

Tanto é assim que, no início do mês, Ricardo Salles, atual Ministro do Meio Ambiente, publicou artigos em jornais de grande circulação defendendo a aplicação do Código Florestal e o necessário “dinamismo econômico” das floretas, por meio de, por exemplo, produção sustentável, reforma agrária, manejo florestal e zoneamento econômico ecológico1

O mapa estratégico do Ministério do Meio Ambiente para o período de 2014-2022, ou seja, anterior ao atual Governo, já previa “desenvolvimento de ações de conservação, uso sustentável e recuperação da biodiversidade com inclusão socioambiental”. É importante notar que ações de conservação e recuperação foram elencadas de forma integrada com o uso sustentável, e não de forma excludente2

Ressaltamos que a importância desse equilíbrio é essencial para nossa diversificação econômica, haja vista nosso potencial de bioeconomia, como o mercado de carbono, RenovaBio, novo marco legal de biodiversidade, entre tantas outras possibilidades. Dentre os focos de atuação estabelecidos no mapa estratégico está, inclusive, o novo marco legal da biodiversidade com relação à definição de estratégia nacional para patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. 

A preocupação com tal tema, especialmente patrimônio genético, também é um dos objetivos do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental de 2019, que determinou o prazo até novembro de 2019 para conclusão do Plano Operacional Padrão de fiscalização do envio de remessa de patrimônio genético e do curso de fiscalização de recurso genético3

Novamente, aqui a preocupação também é de bioeconomia. 

O novo marco legal da biodiversidade inovou na regulamentação de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, assim como no sistema de repartição de benefícios relacionados. 

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzidos fora do Brasil, devem ser repartidos de forma justa e equitativa, tendo em vista sua natureza do patrimônio genético como bem de uso comum do povo. 

A repartição de benefícios oriundos do acesso ao patrimônio genético pode ter diversos destinos, sendo o principal deles a conservação da biodiversidade. Já a repartição de benefícios oriundos do acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético é, especialmente, destinada às comunidades tradicionais, populações indígenas e agricultores tradicionais que detinham tal conhecimento. 

É necessário rever as discussões relacionadas ao CAR e à adesão ao PRA. Proprietários rurais deveriam ser os primeiros interessados a construir e desenvolver a bioeconomia, com potencial de retorno financeiro substancialmente mais promissor do que os obtidos com os modelos tradicionais de uso da terra.  

Footnote

1 https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,a-realidade-ambiental-brasileira,70002856462; https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/o-meio-ambiente-sob-bolsonaro.shtml 

2 http://www.mma.gov.br/images/arquivos/o_ministerio/Gestao_estrategica/planejamento_estrategico/mapa_revisado_biosfera2017.pdf 

3 Portaria nº 3.899/2018.

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