A Diretoria de Portos e Costas (DPC) publicou em 30/05/2016 a Portaria No 164 que define regras para determinação da massa bruta de contêineres cheios a serem embarcados no território nacional.

A portaria atende à determinação da Resolução MSC.380(94) da Organização Marítima Internacional – IMO, que entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2016 e altera a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), passando a estabelecer a obrigatoriedade dos embarcadores de verificar a massa bruta dos contêineres ("Verified Gross Mass" ou "VGM") antes do embarque e informar ao armador.

A alteração da SOLAS, segundo a IMO, visou aumentar a segurança da navegação, já que o sobrepeso de contêineres tem contribuído para a ocorrência de acidentes.

A portaria da DPC se aplica a todos os contêineres a serem embarcados no território nacional para exportação ou para cabotagem, em navios sujeitos ao atendimento da SOLAS.

São previstos dois métodos de verificação da massa bruta a serem utilizados pelo embarcador ou terceiro por ele contratado: i) pesagem do contêiner cheio com um equipamento certificado; ii) pesagem individual de cada uma das mercadorias a serem estufadas com equipamento certificado, acrescidas dos pesos dos materiais de embalagem e a tara do contêiner, a fim de obter a pesagem final.

O segundo método não poderá ser utilizado para as cargas quanto às quais o mesmo seja inadequado e impraticável, tais como grãos a granel, sucata de metais e outras cargas a granel.

Não é necessária a pesagem de embalagens individuais seladas na origem, cujas massas das embalagens e itens de carga tenham sido determinadas clara e permanentemente em sua superfície.

É do embarcador a responsabilidade pela obtenção e informação da massa bruta verificada do contêiner ao armador e ao terminal, com antecedência suficiente em relação ao carregamento do navio, nos prazos e formas ajustadas entre as partes, sendo vedado o embarque de contêineres objeto da portaria sem a verificação de sua massa bruta.

A portaria estabelece que o resultado da pesagem realizada pelos terminais em atendimento a exigência de instruções da Receita Federal configura-se massa bruta verificada, desde que realizada em conformidade com o método 1 de pesagem.

Havendo diferença entre o peso declarado pelo embarcador e, quando disponível, aquele verificado pelo terminal, o valor a ser considerado para efeitos de elaboração do plano de carregamento do navio, será de decisão e responsabilidade exclusiva do armador.

A determinação do peso de um contêiner cheio deve ser efetuada na origem, não sendo necessária nova pesagem de contêineres em casos de transbordo se não tiver sofrido alterações na sua carga ou violação.

As disposições da portaria serão obrigatórias a partir de 01/07/2016.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.