Por meio da Resolução No. 107, de 20 de agosto de 2013, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) alterou o procedimento para requerimento do reconhecimento de alto renome de uma marca, de forma a simplificar o referido processo.

Marcas de alto renome são aquelas cuja qualidade, reputação e prestígio são reconhecidos por ampla parcela do público consumidor, ultrapassando a esfera de proteção do segmento de mercado em que estão inseridas.

Anteriormente, o reconhecimento pelo INPI do alto renome de uma marca somente poderia ser solicitado, incidentalmente, através de oposição contra um pedido de registro de marca de terceiros ou em caso de pedido de nulidade de registro que reproduza ou imite marca legítima para a qual se pleiteia o alto renome. Assim, o reconhecimento do alto renome pelo INPI de uma determinada marca ficava obrigatoriamente vinculado ao procedimento de defesa via oposição ou nulidade de registro, em processo de marcas de terceiros.

Agora, as empresas poderão solicitar o reconhecimento do alto renome a qualquer momento durante a vigência de uma marca.

O reconhecimento do alto renome deverá ser requerido pelo titular da marca ao INPI, por meio de petição específica, instruída com documentos que comprovem o reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, sua qualidade, prestígio e reputação, associados aos produtos ou serviços por ela identificados.

O requerimento será examinado por uma Comissão Especial e, caso reconhecido o alto renome, o INPI anotará essa condição no registro da marca, que perdurará por 10 anos, ao contrário do procedimento anterior, que concedia apenas 5 anos de vigência da marca de alto renome.

O novo procedimento entrará em vigor após aprovação da nova tabela de retribuições do INPI.

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