Em 12 de novembro de 2013, foi publicada a Medida Provisória n. 627 ("MP 627/2013") que, dentre outras alterações relevantes, em seus artigos 89 a 91, alterou a forma de tributação dos investimentos que pessoas físicas residentes fiscais no Brasil detenham no exterior.

Segundo tais novas regras, as pessoas físicas deverão reconhecer e sujeitar à tributação no Brasil, antecipadamente, os lucros auferidos no exterior através de participações em sociedades controladas.

De acordo com a nova regra, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, caso:

I - a controlada esteja localizada em paraíso fiscal ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou

II - a controlada esteja submetida a regime de subtributação (aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento); ou

III - a pessoa física residente no Brasil não possua os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.

A lista de paraísos fiscais e de regimes fiscais privilegiados está contida na Instrução Normativa n. 1.037, de 7 de junho de 2010. O imposto aplicável é o Imposto de Renda da Pessoa Física ("IRPF"), calculado com base na tabela progressiva mensal, e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual.

Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva entre o montante que foi sujeito a tributação segundo a regra de antecipação e o montante efetivamente distribuído a título de dividendo, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital da pessoa física.

Os lucros de que trata esta regra serão considerados para fins de tributação do IRPF da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada, devendo ser apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário e serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

Tais regras serão aplicáveis para as pessoas físicas residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Para fins desta norma, serão consideradas vinculadas à pessoa física residente no Brasil:

I - a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;

IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e

V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

Para aferir a relevância das participações dispostas nos itens III a V, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.

Para outros investimentos no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, fica mantido o regime de caixa para a tributação dos rendimentos, lucros e ganhos.

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