Foi publicada no dia 21 de novembro de 2023, a Resolução n° 109/2023 da ANTAQ, que dispõe sobre a estrutura de serviços prestados por operadores portuários e instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas, nas modalidades de arrendamento (nas áreas de Portos Organizados) e de autorização (nos Terminais de Uso Privado), e a definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares. A resolução entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2023.

A regulamentação em questão é resultado de estudo realizado há mais de 4 anos, motivado pela diversidade das tabelas de preços dos terminais portuários ligados à movimentação de contêineres, e tem como objetivo a padronização dos serviços prestados e a transparência dos preços cobrados.

A partir da resolução, para atender ao objetivo de padronização dos serviços, a ANTAQ adotará como referência uma estrutura-modelo de preços para serviços básicos e rubricas (constantes nos anexos à resolução). De todo modo, essa estrutura é apenas sugestiva, pois a adequação das tabelas de preços vigentes para esse mesmo modelo proposto é opcional. Também é livre a inclusão de rubricas não correlacionadas à atividade portuária e que não possam ser enquadradas nessa estrutura proposta pela ANTAQ, bem como são livres os preços e as políticas comerciais nas operações portuárias.

No entanto, será obrigatório o desenvolvimento, manutenção e divulgação de ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos dos serviços disponibilizados, a Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuária (SEOP), mas que não impedirá a negociação de condições melhores entre as partes. Tal ferramenta deverá observar as diretrizes previstas na resolução.

Já para atender ao objetivo de transparência, será obrigatório que as tabelas de preço contenham normas gerais de aplicação, visando maior transparência, contendo: (i) a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura dos grupos de serviços e das rubricas utilizadas; e (ii) as regras de aplicação. Essas tabelas de preço deverão obrigatoriamente ser publicadas no sítio eletrônico das instalações portuárias.

Portanto, a partir da entrada em vigor da resolução, os operadores e instalações portuárias deverão, em até 180 dias após a sua vigência: (i) implementar a ferramenta de SEOP; e (ii) ajustar as estruturas de preços, visando implementar as regras adicionais de transparência mencionadas nessa resolução. Os operadores portuários e as instalações portuárias também deverão informar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias da entrada em vigor, as alterações nas tabelas de preços.

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