Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, que entrou em vigor no dia 23 de agosto, foi instituída a proibição de pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, efetuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000, elevando-se esse limite para EUR 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.

Enquadrada num pacote mais amplo de medidas de combate ao branqueamento de capitais, cujos normativos devem ser objeto de articulação com as normas em análise, a Lei n.º 92/2017 pretende impor limites ao recurso aos pagamentos em numerário como forma de ocultar a identidade dos intervenientes na transação, bem como a circulação de fluxos económicos elevados na economia paralela.

Com efeito, até à publicação do referido diploma, a Lei Geral Tributária determinava que os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a EUR 1.000 deveriam ser efetuados através de meio de pagamento que permitisse a identificação do respetivo destinatário (designadamente, a transferência bancária, o cheque nominativo ou o débito direto), não sendo, porém, claro se tal norma apenas se aplicava a operações efetuadas entre sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada ou se também abrangia os pagamentos efetuados por consumidores finais a estas entidades.

Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respetivamente, os limites de EUR 3.000 e de EUR 10.000 para pagamentos efetuados em numerário, desde que os mesmos não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de EUR 1.000 antes referido.

Note-se ainda que estas disposições não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras, cujo objeto legal seja a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

A última novidade introduzida por esta lei é a proibição do pagamento de impostos em numerário em montante que exceda os EUR 500, sendo aceites pagamentos em numerário, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até àquele montante.

Em síntese, com a introdução desta nova lei e salvo as exceções assinaladas:

OBJETO

SUJEITO

LIMITE

Pagamentos e Recebimentos em Numerário

Pessoas singulares residentes (sem obrigação de dispor de contabilidade organizada)

EUR 3.000

Pessoas singulares não residentes (sem obrigação de dispor de contabilidade organizada)

EUR 10.000

Sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (independentemente de serem residentes ou não em território português)

EUR 1.000

Pagamento de impostos

Universal

EUR 500

Em matéria sancionatória, a Lei n.º 92/2017 comporta alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, punindo com contraordenação a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos. A moldura sancionatória prevê a aplicação de coima a fixar entre EUR 180 e EUR 4.500 para as pessoas singulares e entre EUR 360 e EUR 9.000 para as pessoas coletivas, sanção esta que anteriormente apenas era aplicável quando a realização do pagamento fosse efetuada por meios diferentes dos legalmente previstos e que passa a aplicar-se aos intervenientes nas transações em numerário.

Área Fiscal de PLMJ

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