CONHEÇA AQUI AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS

No âmbito do Programa SIMPLEX+2016, foi recentemente publicada a Portaria n.º 201- B/2017, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos para a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários que o Estado tenha para com os contribuintes, por iniciativa do contribuinte e nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, concretizando assim a regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 90.º-A do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Para que o contribuinte possa acionar este mecanismo, é necessário que se encontrem verificados os seguintes pressupostos:

  • existência de uma dívida tributária em fase de cobrança coerciva;
  • existência de um crédito não tributário devido pela administração central direta do Estado ao contribuinte – não se incluindo, assim, os créditos devidos por autarquias locais, institutos públicos ou outras entidades das Regiões Autónomas;
  • que o referido crédito do Estado tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; e
  • que o referido crédito do Estado seja certo, líquido e exigível.

Encontrando-se preenchidos os pressupostos supra identificados, pode o contribuinte executado requerer a compensação da sua dívida tributária com o crédito que detém sobre o Estado, bastando que o pedido seja enviado ao dirigente máximo da Administração Tributária, acompanhado da decisão judicial transitada em julgado e indicando (i) os dados de identificação do organismo do Estado devedor (nome e número de identificação fiscal); (ii) o montante em dívida e respetiva data de vencimento; e (iii) fazendo prova de que a dívida é certa, líquida e exigível.

Com a apresentação do pedido é aberto um processo de validação do crédito e da sua cabimentação orçamental por parte do organismo da administração direta do Estado visado, devendo o mesmo efetuar o pagamento junto da Autoridade Tributária, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, que, por seu turno, efetuará a compensação devida.

O órgão de execução fiscal lavrará, então, auto de compensação de dívida tributária, extinguindo a execução se o montante do crédito satisfizer por completo a dívida exequenda e respetivo acrescido, ou admitindo-se o mesmo como pagamento parcial, se inferior.

Na eventualidade de o organismo da administração direta do Estado não confirmar o caráter certo, líquido e exigível do crédito, será o contribuinte notificado do projeto de decisão de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia e pronunciar-se sobre tal projeto de decisão.

Em caso de incumprimento, tal facto será comunicado à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento, não se estabelecendo, porém, qualquer sanção específica no regime agora aprovado.

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