Encontra-se em vigor, desde o passado dia 14 de outubro, a Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro, que é altamente penalizadora para os investidores privados que receberam, ao longo de anos, incentivos públicos.

Este diploma vem estabelecer, com efeitos imediatos, a obrigatoriedade de os centros eletroprodutores, que beneficiam (ou beneficiaram) de remunerações garantidas pelo fornecimento à rede de energia produzida a partir de fontes renováveis (as chamadas "feed-in-tariffs"), devolverem ao Estado parte dos valores recebidos caso tenham beneficiado também de outros apoios públicos (ou incentivos) à promoção e ao desenvolvimento de projetos de produção de energia a partir de energias renováveis, o que inclui a cogeração.

Esta Portaria baseia-se na ideia de que não deveria ter havido uma cumulação de apoios públicos com a referida remuneração garantida. Resulta, pois, ser intenção do Estado que os montantes tidos como recebidos a mais sejam devolvidos através do Comercializador de Último Recurso ("CUR"). Este suposto excedente deverá produzir efeitos já no próximo exercício tarifário de 2017.

A necessidade deste "encontro de contas" nasce do objetivo governamental de reduzir a fatura da eletricidade no consumo e o défice tarifário do Sistema Elétrico Nacional ("SEN») por via, dos sobrecustos do sistema suportados por este setor, incluindo-se aqui o custo dos incentivos tarifários aos produtores, em busca de uma maior sustentabilidade do SEN.

Fazemos, no entanto, notar que são várias as dúvidas interpretativas resultantes desta Portaria, como sejam:

Quais os apoios públicos (cumulativos) visados?

Qual o fundamento legal para os pedidos de devolução dos incentivos?

Quão atrás irá o Governo no que respeita aos incentivos cumulativos a considerar?

Como se processará exatamente a correção dos valores tidos como excedentários?

Quando se vencerá a obrigação de devolução (ainda que através de compensação de créditos) a cargo dos produtores?

A DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia deverá (i) identificar o valor recebido em excesso por cada centro e (ii) definir o valor em euros por MWh a abater à remuneração a receber do CUR.

A DGEG já começou a notificar centros eletroprodutores para, no prazo de 10 dias úteis, (i) confirmarem o valor recebido desde a atribuição da licença de produção, e (ii) prestarem ampla informação e documentação, evidenciando, entre outros, valores de investimento e custos de operação e manutenção.

Caso se venha a concluir pela ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, os atos e decisões administrativas praticados ao abrigo ou em resultado da mesma poderão ser impugnados judicialmente com o fundamento nessa mesma ilegalidade e inconstitucionalidade.

Caso alguma entidade estrangeira detenha direitos sobre algum dos projetos produtores renováveis objeto da Portaria - diretamente ou através de participações societárias de algum tipo - estes investidores estrangeiros terão o direito de demandar diretamente o Estado Português em arbitragens internacionais de proteção de investimentos, à luz do Direito Internacional e independentemente da legalidade ou da constitucionalidade da Portaria no ordenamento jurídico nacional, pedindo uma indemnização ao Estado pelo impacto negativo nos seus investimentos.

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