O BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e a Lorinvest Gestão de Recursos Ltda., respectivamente administrador e gestor do Lofoten Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP), recorreram de decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que impugnou a transformação desse fundo (constituído nos termos da Instrução CVM 391/03) em um multimercado, (regulado pela Instrução CVM 409/04).

Os recorrentes entendem que a Instrução CVM 391/03, que rege a constituição do FICFIP, não proíbe a transformação em questão. E que a Instrução CVM 409/04, por meio do disposto no art. 119-A, se impõe como regra geral aos demais fundos — desde que não seja contrária àquilo estabelecido em normas específicas. O art. 47, III da referida Instrução, portanto, legitimaria a assembleia geral de cotistas a deliberar sobre a iniciativa.

Já na opinião da SIN, o art. 47, III, trataria não da transformação de fundos de naturezas distintas, mas sim da mudança na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de um clube de investimento em fundo. A área técnica acredita que as transformações do ordenamento legal de fundos por simples deliberação em assembleia, sem uma prévia análise pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), poderiam produzir circunstâncias prejudiciais à indústria de fundos.

No julgamento do referido processo, a relatora Ana Novaes entendeu que, somente nos casos em que o interesse público prevalece sobre a vontade privada, os dispositivos que versam sobre a transformação de fundos regulados pela CVM optaram claramente pela vedação à transformação de sua natureza – como se observa nos Fundos Funcine e nos Fundos de Privatização FGTS.

Como não haveria qualquer interesse público a ser protegido e, consequentemente, sobreposto à vontade privada na transformação do FICFIP em um fundo multimercado, a relatora chegou à conclusão de que não seria cabível negá-la. Além da inexistência de vedação a esse tipo de mudança na Instrução CVM 391/03 o caso concreto trata de fundo com investidores superqualificados (aplicação mínima de R$ 1.000.00,00), de sorte que não seria cabível vedar sua transformação. Isso porque não haveria qualquer interesse público a ser protegido e, consequentemente, sobreposto à vontade privada.

O Colegiado, por maioria, seguiu o voto da relatora Ana Novaes e deliberou pelo deferimento do recurso. (PROC. RJ2011/9120)

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