Em instrução normativa publicada nesta terça-feira (15/10) no Diário Oficial da União (IN 1.911/2019), a Receita Federal reafirmou a orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota.

A norma foi publicada a menos de dois meses da data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda contra a decisão de 2017 que determinou a retirada do ICMS do cálculo das contribuições, tomada em repercussão geral.

Os embargos estão na pauta do plenário do dia 5 de dezembro, e tratam, entre outros temas, do imposto a ser abatido da base de cálculo de PIS e Cofins. Outra questão debatida nos embargos é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de 2017, para que o entendimento só valha a partir da data em que o Supremo julgou o tema. Este posicionamento é defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer apresentado no processo.

Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, o impacto da discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins aos cofres públicos é de R$ 229 bilhões em 5 anos. O texto não explicita, porém, qual imposto foi utilizado no cálculo.

O entendimento defendido pela Receita na IN reduz o valor a ser descontado da base das contribuições, já que leva em consideração compensações de créditos que a empresa tenha acumulado. O ICMS destacado na nota pelo contribuinte, por outro lado, corresponde ao valor do imposto sem o desconto de eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito.

A Receita já havia formalizado a orientação por meio de uma solução de consulta de outubro do ano passado, e nesta terça-feira (15/10) reproduziu o entendimento em instrução normativa – norma do Poder Executivo que se incorpora à legislação tributária e vale para todos os contribuintes, sendo aplicada inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Decisões transitadas em julgado

A IN afeta principalmente empresas que tenham decisões transitadas em julgado determinando a retirada do imposto da base de cálculo das contribuições e tentam obter as compensações.

Um interlocutor próximo à Fazenda Nacional salientou que alguns Tribunais Regionais Federais (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não suspenderam os processos que debatem a quantia do imposto a ser abatido. A fonte argumenta que isso permite que liquidações sobre o tema continuem em curso, de maneira que a Receita Federal precisava de uma ferramenta mais formal para orientar a atuação dos auditores fiscais.

Como no período de dois meses um alto volume de contribuintes buscou o cumprimento de decisões judiciais, esse fator motivou a publicação da IN ainda que o julgamento dos embargos pelo Supremo já tenha data marcada.

Sócio do escritório Veirano Advogados, o advogado Filipe Richter avalia que, como a IN define que deve ser abatido o imposto a recolher, os auditores fiscais devem aplicar o entendimento da Receita mesmo que a decisão tenha transitado em julgado com metodologia de cálculo mais favorável ao contribuinte . "A publicação da IN vai ser uma forma de dar uma freada no volume colossal de contribuintes que estão começando a compensar", disse Richter.

O advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Schneider, Pugliese advogados, avaliou que a IN reduz arbitrariamente o alcance da decisão do Supremo de 2017. Ainda segundo Pugliese, a edição de normas como esta por parte do fisco é prática corriqueira em teses relevantes.

"O STJ e o STF decidem uma matéria ou em repercussão geral ou em repetitivo e a Fazenda atribui uma interpretação super restritiva, diminuindo drasticamente o alcance efetivo da decisão. E faz isso manipulando as palavras, valendo-se de votos vencidos. É uma violação sistemática às decisões do Judiciário", disse.

Por fim, o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advogados, interpretou a publicação da IN como uma forma de a Receita coagir os contribuintes a pagar os tributos, aumentar a arrecadação e dificultar a devolução dos valores cobrados indevidamente. "Infelizmente alguns contribuintes se submetem a essas questões da Receita com facilidade. É uma pena", disse. 

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