MERCADO DE CAPITAIS

ANBIMA REALIZA PRIMEIRAS ANÁLISES DE OFERTAS DE DEBÊNTURES EMITIDAS COM ESFORÇOS RESTRITOS

Em linha com as inovações trazidas pelo novo Código de Ofertas Públicas, que passou a viger em 03 de junho de 2019, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) iniciou, com o registro de duas ofertas restritas de debêntures, a análise de debêntures emitidas através da Instrução CVM nº 476 (“ICVM 476”), a qual dispõe sobre ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos. Tal extensão ocorreu em virtude da notória concentração de emissões via esforços restritos, gerando necessidade de incorporá-las à autorregulação da Autarquia.

Assim como nas ofertas distribuídas sob as disposições da Instrução CVM nº 400 (“ICVM 400”), a análise da ANBIMA ocorrerá após o encerramento da oferta restrita no mercado, sendo que a instituição ofertante terá um prazo de 15 dias corridos para apresentar à ANBIMA os documentos expressos no Capítulo VII do Código de Ofertas Públicas supramencionado. A partir da disponibilização destes documentos, a Autarquia examinará se a operação atendeu à todas as regras e se assim se faz regular.

Um dos mais importantes documentos a ser enviado de acordo com o novo modelo é o Sumário de Debêntures, o qual especificará, dentre outros, as características do título, a destinação dos recursos e os riscos da oferta, conforme previsto no art. 13, §4º do Código de Ofertas Públicas, fornecendo informações padronizadas e mínimas sobre a oferta restrita para o investidor.

Em atenção às inovações trazidas pela norma, a ANBIMA inicialmente não aplicará penalidades caso sejam encontradas irregularidades na oferta. Pelo contrário, Guilherme Benaderet, superintendente de Supervisão de Mercados, afirma que o órgão dará preferência a ações educativas, cujo objetivo será evitar a repetição do problema e, consequentemente, aumentar a segurança do mercado e estimular a efetivação de negócios.

Informações sobre a mudança e sobre o Código de Ofertas Públicas podem ser acessados nos seguintes links:

- https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/ofertas-de-debentures-476-sao-registradas-na-autorregulacao.htmhttps://www.anbima.com.br/data/files/2B/21/E3/B7/B732B610DC5F00B6A9A80AC2/Codigo_de_Ofertas_Publicas_03_06_19.pdf

CVM REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE PROPÕE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTAS DE LF E LIG

No último dia 15 de julho, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) veiculou para audiência pública minuta de instrução versando sobre a possibilidade de dispensa de registro de oferta pública e de emissor de letras financeiras (“LFs”) e de letras imobiliárias garantidas (“LIGs”), assemelhando-se ao regime atualmente aplicável aos certificados de operações estruturadas (COEs).

O Edital SDM nº 04/19 (“Edital”) esclarece que a nova instrução permitiria que a oferta pública de distribuição das LFs e das LIGs fosse dispensada de registro na CVM caso cumprisse com todos os requisitos da Instrução CVM nº 569, a qual dispõe sobre as ofertas públicas de COEs e que seria modificada, sem alteração substancial de seu conteúdo, apenas para abarcar os demais títulos.

Ainda, imprime ressaltar que estamos diante de norma que reduz o ônus regulatório dos participantes do mercado, tendo em vista a possibilidade da realização de oferta pública que dispense os ritos e os custos associados ao registro na CVM, bem como afasta a incidência da Instrução CVM 400 (“ICVM 400”). Na mesma linha, tendo em vista a criação de um novo modelo de oferta, a Autarquia entende que os emissores dos títulos em epígrafe optarão por este novo modelo em relação às ofertas públicas com esforços restritos regidas pela ICVM 476.

Das modificações propostas pela nova norma, podemos destacar que (i) em virtude do afastamento do regime da ICVM 400 e de sua baixa utilização, as LFs não possuirão mais um programa de distribuição registrado na CVM; (ii) os emissores de LFs e LIGs estarão dispensados de registro automaticamente assim como ocorre para os COEs, de forma que a oferta dos títulos poderá se dar por (a) apresentação de determinados Documentos de Informações Essenciais (“DIE”) específicos para as LFs e LIGs, chamados DIE-LF e o DIE-LIG, com a obtenção de termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo investidor, exceto nos casos em que (a.1) a aquisição do título seja por investidor profissional ou (a.2) a negociação dos títulos ocorra em sistema centralizado e multilateral mantido por entidades administradoras de mercado organizado – nestes casos, ficará dispensada a apresentação dos DIE e obtenção do termo de adesão e ciência de risco; e (iii) as ofertas públicas dos títulos deverá ser realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo referida contratação dispensada (a) aos bancos comerciais, às caixas econômicas e aos bancos múltiplos sem carteira de investimento, na distribuição pública de COEs de sua emissão; (b) aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, aos bancos de desenvolvimento, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito, financiamento e investimento, às caixas econômicas, às companhias hipotecárias, às sociedades de crédito imobiliário, às cooperativas de crédito e ao BNDES, na distribuição pública de LFs de sua emissão; e (c) aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, aos bancos de investimentos, às sociedades de crédito, financiamento e investimento, às caixas econômicas, às companhias hipotecárias e às associações de poupança e empréstimo, na distribuição pública de LIGs de sua emissão.

Cumpre salientar que a norma que disciplina a emissão de LFs foi recentemente alterada, tendo a Resolução CMN nº 4.733, de 27 de junho de 2019, substituído a norma antiga, a Resolução CMN nº 4.123, de 23 de agosto de 2012. Ainda, as LFs possuem papel extremamente relevante para a captação de recursos por instituições financeiras, considerando que é vedado a estas a emissão de debêntures e, tendo em vista os entraves hoje existentes, as emissões de LF acabaram por perder a força no mercado ao longo dos últimos anos, situação que acertadamente a Autarquia pretende reverter.

No que se refere às LIGs, embora elas tenham sido previstas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, sua regulamentação ocorreu apenas em 2017, com a publicação da Resolução CMN n° 4.598, de forma que esses títulos são relativamente novos no mercado brasileiro. Criadas como uma nova fonte de financiamento para operações imobiliárias, a proposta é que esse título se difunda como ocorre com os covered bonds em mercados internacionais, fazendo valer, inclusive, os incentivos fiscais que lhes são concedidos pela legislação brasileira.

O Edital de Audiência Pública, com mais informações sobre o tema, pode ser acessado via http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2019/sdm0419_Edital.pdf, e quaisquer dúvidas, sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até 13 de setembro de 2019.

CVM DIVULGA OFÍCIO COM ORIENTAÇÕES SOBRE ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS DE CRI E CRA

A CVM, através da sua Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (“SIN”) publicou no dia 24 de julho de 2019 o Ofício Circular CVM/SIN 8/19 (“Ofício”), com orientações às companhias securitizadoras acerca do envio de informações periódicas e eventuais - IPE de emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (“CRI” e “CRA”, respectivamente).

Anteriormente realizado por meio do sistema Empresas.NET, o envio das informações passará a ser realizado através do sistema Fundos.NET, o qual poderá ser acessado com o login e senha disponibilizados aos Diretores de Relações com Investidores pela B3, a qual promoverá treinamentos sobre a utilização do novo sistema.

Com as alterações trazidas pela Instrução CVM nº 600 na Instrução CVM nº 480, o envio das informações referentes às emissões de CRI sujeitas ao patrimônio separado passará a ser realizado mensalmente após a implementação do formulário estruturado no sistema Fundos.NET. Até que referida implementação esteja concluída, o envio deverá ser realizado trimestralmente, ainda pelo sistema Empresas.NET. Por outro lado, o formulário de envio de informações mensais de emissões de CRA já está disponível no sistema Fundos.NET, podendo ser acessado em “Materiais de Apoio”, opção “Informe Mensal CRA”. A primeira entrega deverá ocorrer em até 30 dias após a data-base de 30 de setembro de 2019, sendo certo que, em razão da implementação da nova dinâmica, as entregas referentes às datas-bases de 31 de julho e 31 de agosto de 2019 ainda poderão ocorrer através do sistema antigo.

O Ofício pode ser acessado em http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0819.html.

BANCÁRIO E COMERCIAL

CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO BRASIL – 2019 | DATA-BASE 31.12.2018

O Banco Central do Brasil começou a receber, a partir de 1 de julho de 2019, a Declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País (“Censo Anual”), de acordo com as disposições da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e da Carta-Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013.
 
O Censo Anual coleta informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e é realizado nos anos em que não há o Censo Quinquenal (o último Censo Quinquenal foi realizado em 2016, com base nos dados de 2015). Promovido pelo Banco Central do Brasil, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Censo é uma determinação da Lei nº 4.131/1962, e tem por objetivo conhecer e analisar o impacto do capital estrangeiro na nossa economia, auxiliando na formulação de políticas econômicas governamentais.
 
Com o objetivo de assessorar os nossos clientes na participação do Censo Anual, apresentamos a seguir um breve descritivo sobre os seus principais aspectos:
 

  • Quem deve participar do Censo Anual:

Devem participar do Censo Anual:
 

  1.  As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não-residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de Dólares americanos), em 31 de dezembro de 2018;

 OU

  1.  As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo(exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares americanos), em 31 de dezembro de 2018.
  • Prazo e forma de entrega:

As declarações do Censo podem ser preenchidas e enviadas ao Banco Central do Brasil a partir do dia 1 de julho de 2019 até às 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2019 e deverão ser feitas diretamente (on-line) na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www3.bcb.gov.br/censo2/login.

  • Informações a serem declaradas no Censo Anual:

As informações que devem ser declaradas no Censo Anual estão disponíveis no Manual do Declarante do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, acessível através do site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).

  • Penalidades:

Nos termos da legislação aplicável, o não fornecimento das informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a penalidades, nos termos da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
 
O Banco Central resguardará o sigilo dos dados obtidos com a declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira que não identifique situações individuais.
 
Por fim, os responsáveis pelas informações deverão manter por 5 (cinco) anos, contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BACEN, quando solicitada.
 
 
Base Legal:
Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962
Resolução CMN 4.104, de 28 de junho de 2012
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001
Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016
Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017
 
A equipe do KLA Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para auxiliá-los no preenchimento e envio da declaração.

TRIBUTÁRIO

JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NO CASO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS PODE ESTAR PRÓXIMO

Como tem sido amplamente divulgado, desde 2017 milhares de contribuintes aguardam ansiosos pelo julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR, no qual o STF decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
 
Além de argumentos acerca da própria tese julgada, a Fazenda também discute dois importantes pontos: (i) o critério de quantificação do ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS (se o ICMS destacado nas notas fiscais, ou se o ICMS pago pelos contribuintes); e (ii) a modulação dos efeitos de tal decisão.
 
No início de julho a relatora Cármen Lúcia havia finalizado o seu voto e liberou o processo para julgamento pelo Plenário do STF.
 
Agora, em 01/08/2019, foi publicada a Pauta de Julgamento nº 70/2019, da qual consta o referido processo.
 
Entretanto, não há data prevista para julgamento, que ainda depende de definição pelo Ministro Presidente Dias Toffoli.
 
De toda forma, com a divulgação desta pauta, referidos embargos de declaração passam a estar aptos para julgamento a qualquer momento a partir da próxima quarta-feira, podendo ainda ocorrer este ano, caso o Ministro Presidente assim determine.
 
Sendo assim, estando o julgamento cada vez mais próximo de ocorrer, é recomendável que as empresas que ainda não tenha ingressado com ação judicial para discutir o tema, avaliem esta possibilidade, para que possam garantir o seu direito de reaver os valores indevidamente pagos a este título.

STF RETORNA DO RECESSO DANDO INÍCIO AOS JULGAMENTOS DOS CASOS PAUTADOS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2019

Com o fim do recesso forense na última quinta-feira (01/08/2019), o STF dará início ao julgamento dos processos pautados para o segundo semestre de 2019. Entre os assuntos fiscais, há alguns temas de extrema importância para os contribuintes e que merecem atenção.
  • RE 576.967/PR (RG) – Tema 72

Assunto:  Discute-se a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.
 
O Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos a título de “salário-materinidade”.
 
Este entendimento vinha sendo aplicado pelos demais Tribunais desde 2014, com a derrota dos contribuintes.
 
O tema, agora, deverá ser analisado pelo STF, que terá a oportunidade de analisar a questão pela ótica constitucional.

  • RE 796.939/RS (RG) – Tema 736

Assunto:  Discute-se a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
 
A Receita Federal, com o intuito de inibir o direito dos contribuintes ao ressarcimento/compensação de tributos indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vem aplicando a multa isolada de 50% sobre o montante dos débitos cujas compensações não foram homologadas, independentemente da comprovação de má-fé dos contribuintes.
 
Os contribuintes alegam que tal multa afrontaria o direito de petição previsto no art. 5°, XXIV, alínea a da Constituição Federal de 1988, bem como violaria o princípio da vedação do confisco e da proporcionalidade.
 
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido de que “é inconstitucional a multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
 
O tema deverá ser analisado agora pelo STF em repercussão geral.

  • RE 607.642/RJ (RG) – Tema 337

Assunto:  Discute-se a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição para o PIS pela MP nº 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS.
 
Com relação ao PIS, espera-se que os Ministros finalizem o julgamento do RE nº 607.642, no qual se analisa a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade para empresas optantes pela tributação no lucro real e a majoração da alíquota da Contribuição pela MP nº 66/2002, que foi convertida na Lei nº 10.637/2002.
 
O caso estava aguardando desde 2017 a elaboração do voto-vista pelo ministro Marco Aurélio, já contando com 7 votos desfavoráveis aos contribuintes, dos 11 possíveis votos.

  • AR 2.297/PR

Assunto:  Discute-se a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
 
O STF no período de 1998 e 2002 possuía entendimento firme no sentido de que seria constitucional o creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, de forma que muitos processos transitaram em julgado de forma favorável aos contribuintes.
 
Contudo, em 2007, o entendimento até então favorável, foi revertido, de forma a negar o creditamento do IPI em tais aquisições. A questão foi definida em 2015, quando o Supremo, com repercussão geral (Tema 844), confirmou a posição adotada a partir de 2007, sedimentando a tese de que não haveria créditos IPI relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
 
Desde então, a Fazenda Nacional vem apresentando ações requerendo a rescisão das decisões transitadas em julgado sobre o tema e que haviam sido favoráveis aos contribuintes. Este caso é também uma ação rescisória que visa desconstituir a decisão anterior.
 
O entendimento do STF em outros casos, porém, é o de que como as decisões anteriores foram tomadas com base no entendimento da Corte na época, não seria possível rescindi-las com fundamento na alteração posterior do entendimento.

SOCIETÁRIO

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA AS REGRAS DE PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Foi publicada no dia 6 de agosto a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), a qual altera de maneira significativa as regras de publicação de documentos previstas pela Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), com o objetivo de simplificar o processo de publicação e reduzir custos de publicações das sociedades anônimas.
 
A MP 892, que altera o art. 289 da Lei das S.A., dispensa as companhias abertas da obrigação de publicar os documentos previstos por lei tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação. De acordo com a MP 892, tal dispensa deverá ser substituída pela simples disponibilização desses documentos nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da própria companhia.
 
Além disso, a referida MP 892 ressaltou que a CVM será responsável pela regulamentação da aplicação dessas novas regras às companhias abertas e que o Ministro da Economia disciplinará as novas regras para a publicação dos documentos das companhias fechadas.
 
Apesar de a MP 892 ainda estar sujeita à aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei, suas disposições entram em vigor a partir da sua publicação, pendentes os atos de regulamentação da CVM e do Ministério da Economia.

Para informações adicionais, contate a equipe societária do KLA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DREI ALTERA REGRAS E DESBUROCRATIZA A ABERTURA DE FILIAIS EM OUTROS ESTADOS

Foi publicada nesta quarta-feira (7), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa DREI nº 66 (“IN 66”), a qual altera diversos dispositivos das Instruções Normativas DREI nºs 20/2013 e 38/2017 e traz modificações relacionadas à abertura, alteração, transferência e extinção de filiais em Estados diferentes da sede da sociedade, com o objetivo de desburocratizar, dar agilidade e reduzir custos de tais procedimentos.

Com a regra trazida pela IN 66, os atos de abertura, alteração, transferência ou extinção de filial somente precisam ser registrados na Junta Comercial da sede da sociedade, sem a necessidade de posterior registro na Junta Comercial do Estado onde a filial localiza-se ou será localizada, como deve ser feito atualmente.

Ainda, a referida IN 66 menciona que a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial será instrumento hábil para a proteção ao nome empresarial em Juntas Comerciais de outros Estados.

As novas regras são mais um passo para a desburocratização da economia, trazendo mais dinamicidade ao ambiente de negócios e, consequentemente, a redução de tempo e custos para a atividade empresarial.

A IN 66 entra em vigor no dia 07 de outubro de 2019.

Para informações adicionais, contate a equipe societária do KLA.

PENAL

STF DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS CRIMINAIS ORIGINADOS A PARTIR DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu presidente, o Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os processos criminais, no âmbito nacional, que tenham sido originados a partir do compartilhamento de dados fiscais ou bancários, por parte da Receita Federal, Banco Central ou Coaf, com Ministério Público, sem prévia autorização judicial.

Os prazos prescricionais dos processos também ficarão suspensos. Essa decisão não atinge procedimentos em que o compartilhamento de dados com o Ministério Público tenha se limitado à identificação das operações bancárias e dos montantes globais.

A decisão foi tomada em um Recurso Extraordinário (RE 1055941), cuja repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo STF. Há previsão de que o caso venha a ser julgado em 21 de novembro deste ano.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.