O questionamento é sobre a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores de juros e multas reduzidos em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.

Por meio das Soluções de Consulta n. 65/2019 e 99005/2019, esta última publicada hoje, a Receita Federal respondeu o tema consignando que os descontos obtidos em juros de mora e multa da dívida inserida no Pert devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Sob o seu entendimento, quando da adesão ao Pert, há uma "bonificação" em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido. A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Sendo assim, na hipótese de a empresa ter aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos no momento da apropriação dos juros e multas compensatórias, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.

Ademais, considera que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou. À guisa de exemplo, cita que na hipótese de empréstimos ou financiamentos ter-se-á uma receita financeira, como esclarece o Ato Declaratório SRF nº 85/1999, ao dispor sobre "a renegociação de dívidas do crédito rural nos termos da Lei nº 9.138/1995". Contudo, nos casos de dívidas perante fornecedores de mercadorias, estar-se-á diante de uma recuperação de custos, receita especificada no art. 441, inciso II, do RIR/2018.

Por sua vez, afirma que na hipótese de redução de multa e juros relativos a tributos, enquadra-se a receita nesse mesmo dispositivo do RIR/2018, como recuperação ou devolução de custo ou despesa. E, para a Receita, a recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao Pert configuram-se como receita da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores ser inseridos nas bases de cálculo de ambas as exações.

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