No último dia 25 de junho foi publicada a Lei Estadual no 20.489/2019 (“Lei Estadual”), que exige um programa de integridade para as empresas que contratarem com a administração pública direta, indireta e fundacional do estado de Goiás. Para os contratos em vigor antes do advento da lei, a exigência aplicar-se-á apenas quando e se forem objeto de renovação e/ou termo aditivo.

Nos termos da Lei Estadual, a implantação de um programa de integridade será exigida das empresas nos casos de contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado que superem R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços. Além disso, o prazo do contrato deve ser igual ou superior a 180 dias.

O descumprimento dessa exigência sujeitará as empresas à multa diária de 0,1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, limitada a 10% do valor do contrato, podendo acarretar até mesmo impossibilidade de contratação com administração pública do estado de Goiás pelo período de 2 anos, ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do programa de integridade.

A exigência de implantação de programa de integridade para as empresas que contratarem com a administração pública também está prevista nas Leis no 7.753/2017, 6.112/2018, 15.228/2018 e 4.730/2018 do estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, estado do Rio Grande do Sul e estado do Amazonas, respectivamente. Importante destacar que, diferentemente da Lei Federal no 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa) em que o programa de integridade seria um fator de redução da multa, pelas leis do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Amazonas e, mais recentemente, Goiás, o programa de integridade passa a ser mandatório para as empresas que contratarem com a administração pública desses entes da federação.

A Lei Estadual entrará em vigor no dia 23/10/2019 (120 dias da data de sua publicação).

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