Em 05 de junho de 2019, foi promulgada a Lei nº 13.835/2019, que acresce o art. 21-A à Lei nº 10.098/2000 para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentações de contas bancárias com informações em braile. O acréscimo traz para a realidade dos atuais serviços essenciais, entre os quais os bancários, as normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

Apesar de alterar disposição da Lei de Acessibilidade, a nova norma se alinha também ao conceito de acessibilidade previsto no art. 3º, I, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o chamado "Estatuto da Pessoa com Deficiência") e reproduzido no art. 2º, I, da Lei nº 10.098, ou seja, traz a possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de informação e comunicação, bem como de serviços de uso privado.

Trata-se de adaptação razoável (art. 3º, VI, do Estatuto) que visa a superar barreira de natureza comunicacional e informacional (art. 3º, IV, "d"), consistente em qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação ou de tecnologia da informação.

O novel art. 21-A garante às pessoas com deficiência visual o fornecimento, sem custo adicional e quando por elas solicitado, de um kit contendo etiqueta em braile com a identificação do tipo de cartão e os 6 dígitos finais do cartão, identificação do tipo de cartão em braile, fita adesiva e porta-cartão com tamanho suficiente para armazenamento de todas as informações necessárias ao uso do cartão.

A exigência passa a vigorar a partir de 180 dias da publicação da Lei, ou seja, a partir de novembro de 2019.

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