CSRF: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO

Ao analisar caso envolvendo a tributação de bônus de contratação (hiring bônus) pago a executivos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais afastou a incidência das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de tratar-se de verba indenizatória, que não possui natureza de remuneração.

A Fazenda Nacional defendeu que o montante do pagamento deveria ser tributado, por guardar relação direta com o trabalho. Por unanimidade de votos, contudo, prevaleceu o entendimento de que o hiring bônus não poderia ser entendido como verba salarial e, portanto, sobre tais valores não poderiam incidir as contribuições previdenciárias.

O momento do pagamento (anterior à contratação) e o fato de não terem sido exigidas metas a serem cumpridas pelo beneficiário para recebimento do bônus foram os principais pontos que levaram os julgadores a afastar a tributação. A exigência fiscal foi cancelada de forma definitiva, tendo sido esgotados os recursos cabíveis por parte da Fazenda Nacional.

CSRF: NÃO SE APLICA PRAZO DECADENCIAL À GLOSA DE SALDO NEGATIVO QUANDO ESTA NÃO RESULTA EM TRIBUTO A PAGAR

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial do art. 150, §4º do CTN não se aplica com relação à revisão de saldo negativo no contexto do processo de compensação. No caso em análise, o contribuinte realizou compensação de saldo negativo de IRPJ apurado em 1999 e 2000, e a Receita Federal, no âmbito do processo administrativo que tratou da compensação, realizou a revisão do montante de prejuízo fiscal após decorridos cinco anos da apuração do saldo negativo.

No entendimento da fiscalização, não haveria qualquer óbice à verificação, pela Receita Federal, de crédito decorrente de saldo negativo após transcorridos mais de cinco anos de sua apuração. Isso porque o limite temporal à verificação do crédito nos casos de compensação com saldo negativo seria apenas aquele do §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de modo que o termo inicial da decadência para fins de análise do crédito seria a data de entrega da declaração de compensação. Nestes termos, o prazo do art. 150, §4º não seria aplicável para impedir a revisão do saldo negativo, sendo irrelevante o período de apuração do crédito para fins de limitação à revisão.

O contribuinte, por outro lado, defendeu que o prazo decadencial do art. 150, §4º é necessário para garantir a segurança jurídica, não sendo aceitável que o Fisco goze de prazo infinito para rever a apuração de tributos no que se refere ao saldo negativo. Nesse sentido, o termo inicial da decadência seria o período subsequente à apuração do crédito, de modo que passados cinco anos deste, a Fazenda Nacional não mais poderia revisar o montante do crédito.

O julgamento se deu por voto de qualidade, e a decisão foi fixada no sentido da tese da Fazenda Nacional. O contribuinte ainda poderá levar a questão ao Judiciário.

CARF: APLICADO O ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL QUANTO À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do CARF julgou recentemente caso de restituição de pagamento indevido de PIS e COFINS, tendo em vista a inclusão do ICMS na base de cálculos destes tributos. O CARF, por maioria de votos, aplicou o entendimento fixado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, no sentido de que o montante de ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é apenas o valor mensal do ICMS a recolher.

Embora a decisão tenha sido fundamentada no RE 574.706 para reconhecer o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, é importante notar que o STF ainda não se manifestou especificamente com relação ao montante a ser excluído – se o valor a recolher ou o total destacado em Nota Fiscal. Nesse contexto, é possível que o RE 574.706 se manifeste de forma contrária ao entendimento da Receita Federal, ocasião em que o entendimento definitivo do STF será de aplicação obrigatória pelo CARF.

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