Como consequência da mudança de responsável sobre a atividade de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos promovida pela Lei 13.756/2018  - deixando de ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para ser executada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL) do Ministério da Fazenda -, ocorreram alterações no procedimento de registro de promoções comerciais, devido a novas interpretações feitas pela SEFEL às normas e leis que regem o assunto. 

Destacamos a seguir: (1) a possibilidade de registro de promoção de empresa estrangeira com procurador brasileiro e (2) esclarecimentos para promoções do tipo "comprou-ganhou" 

(1) O novo sistema online montado pela SEFEL para realização dos processos, o Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), lista em seu Manual como possíveis usuários: empresas interessadas em realizar promoções comerciais, os respectivos responsáveis, os autorizados e procuradores (PF ou PJ). 

Dessa maneira, empresas estrangeiras sem subsidiária ou agente no Brasil passam a poder registrar promoções comerciais no Brasil através de seus procuradores brasileiros, que deverão fazer o cadastro no SCPC em seu nome com seus próprios dados, apresentando conjuntamente a procuração da empresa pela qual estão fazendo os registros.

(2) Em relação à promoção popularmente denominada pelo mercado como "comprou-ganhou", a SEFEL emitiu a Nota Informativa No. 11/2018 esclarecendo as exceções para a necessidade de registro de tal tipo de promoção. De acordo com o parágrafo 6º da nota, não será necessário o registro de promoções que não se encaixem nas hipóteses ali listadas.

De forma resumida, necessitamde registro apenas as promoções do tipo "comprou-ganhou" que apresentem: (I) limitação de estoque dos prêmios a serem distribuídos junto do produto a ser comprado (não havendo, porém, proibição de limitação de estoque para o produto a ser comprado); (II) limitação de prêmios apenas aos primeiros que cumprirem o critério de participação; (III) quantidade fixa de prêmios; (IV) qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços (podendo-se estabelecer um período limite de duração da promoção); (V) outra promoção comercial autorizada atrelada; (VI) mais de uma empresa como organizadora; e (VII) entrega do prêmio condicionada a sorte ou outros pagamentos além da compra dos produtos ou serviços da organizadora do evento. Não havendo nenhuma desses elementos, não há necessidade de registro da promoções "comprou-ganhou" junto á SEFEL.

Nossa área de Propriedade Intelectual & Tecnologia da Informação está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.

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