Propriedade Intelectual / Relações Governamentais

Na semana passada, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE/SF) aprovou o parecer apresentado pela senadora Kátia Abreu (PDT-TO) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 219/2015, de autoria do ex-deputado Alberto Mourão (PSDB-SP), que atualiza o marco legal do sistema de franquia empresarial (franchising).

O Projeto, que revoga a atual Lei de Franquia (Lei nº 8.955/1994), corrige a terminologia da lei vigente para afastar a possibilidade de que esse tipo contratual seja enquadrado como relação de consumo ou como relação empregatícia, especialmente nos casos que se referem ao período de treinamento e avaliação.

Além disso, o Projeto traz dispositivo que adota uma terminologia mais clara para reforçar a obrigação do franqueador em fornecer ao interessado em tornar-se franqueado de uma Circular de Oferta de Franquia (COF), com antecedência mínima de 10 dias à assinatura do contrato ou pagamento das taxas pelo franqueado. O texto continua a privilegiar a liberdade contratual, desde que as opções dos contratantes estejam previamente estipuladas na COF. Entre outros aspectos, devem constar da COF as informações relativas a direito de transferência, possibilidade de recusa de produtos, quotas mínimas para aquisição e o âmbito territorial exclusivo para o franqueado.

No que tange à propriedade intelectual, o Projeto trouxe dispositivos específicos que representam avanços à área, pois passa a tratar do tema de forma expressa. O Projeto, por exemplo, passa a adotar a terminologia “marcas e outros direitos de propriedade intelectual” em vez de prever apenas o direito de uso de “marca ou patente”, ampliando expressamente o escopo dos direitos de propriedade industrial que podem ser licenciados pelo franqueador ao franqueado.

Para as franquias internacionais, o texto prevê que as partes contratantes tenham liberdade para definir o direito aplicável ao contrato entre o do domicílio do franqueado ou o do domicílio do franqueador, não sendo necessário que seja aplicado o direito do local onde o contrato foi celebrado.

O texto também autoriza que empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas pela União, estados, municípios e o Distrito Federal adotem o sistema de franquia no que couber ao procedimento licitatório, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, a adoção do sistema de franquia deverá ser precedida de oferta pública, mediante publicação em jornal de grande circulação do estado em que será oferecida a franquia, e a COF deverá indicar os critérios objetivos de seleção do franqueado.

O Projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em junho de 2018, quando recebeu parecer favorável do relator na Comissão, o ex-senador Armando Monteiro (PTB-PE), com uma emenda de redação.

Agora, o Projeto seguirá ao Plenário do Senado para deliberação por maioria simples. Se aprovado, o texto seguirá ao Presidente da República, que terá 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente.

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