Mercado de Capitais

A indústria de fundos de investimento do Brasil recebe, por meio da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019 (MP da Liberdade Econômica), a mais significativa alteração dos últimos anos – a inclusão, no Código Civil (Lei nº 10.402, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada), que envolve a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) limitar (i) a responsabilidade dos cotistas do fundo ao valor de suas cotas; e (ii) a responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do fundo, perante o fundo e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um dos prestadores, sem solidariedade entre estes. Encaminhamos, portanto, um breve resumo das principais características propostas por esta relevante Medida Provisória, e o seu impacto direto na indústria de fundos:

Solidariedade dos prestadores de serviço

Com essas possíveis mudanças trazidas pela MP, a atuação dos prestadores de serviço dos fundos de investimento passa a ter elementos jurídicos para uma segregação efetiva de atividades, de forma transparente, e retira, de forma definitiva, a solidariedade entre administrador fiduciário, gestor de investimentos e custodiante (entre outros) perante o fundo e entre si. Com isso, os anseios da indústria de fundos serão atendidos e os regulamentos de cada fundo poderão delimitar as atividades de cada participante. Isso trará, sem dúvida, uma segurança fundamental para a atuação dos participantes. Cabe ressaltar que decisões recentes dos Reguladores já demonstram uma tendência do legislador no tocante à exclusão da solidariedade, por exemplo, entre administrador fiduciário e gestor. Assim, a realidade já tem demonstrado que os julgadores têm buscado esta postura, mas ainda carecem de uma regulamentação que represente a realidade da indústria.

Limitação de responsabilidade de cada cotista

Outra mudança extremamente relevante promovida pela MP da Liberdade Econômica está presente no artigo proposto que prevê que o Regulamento do fundo poderá limitar a responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas. Ainda que tal ponto dependa de regulamentação específica da CVM, ele representa enorme evolução do atual cenário de responsabilidade ilimitada de cotistas por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, principalmente no caso de Fundos de Investimento em Participações, os quais, no cenário atual, expõem os cotistas a riscos de patrimônio negativo.

A implementação regulatória da responsabilidade limitada dos cotistas simplificará a estruturação de investimentos no Brasil e trará segurança aos investidores estrangeiros que, por estarem longe da nossa cultura, costumam questionar e, por vezes, desistir do investimento ao tomarem ciência do risco trazido pela responsabilidade ilimitada. Com isso, haverá estímulo à captação de recursos destinados aos fundos de investimento, seja por investidores locais, seja por estrangeiros, dada a maior transparência e segurança jurídica trazidas pela limitação da responsabilidade dos cotistas. Eventual imposição de limitação de responsabilidade, pela CVM, para os fundos de investimento em participações, fundos de investimento em infraestrutura e fundos de investimento imobiliário terá um grande potencial de atração de recursos, necessários para destravar setores estratégicos para a economia do país.

Sujeita à aprovação, pelo Congresso Nacional, e regulação, pela CVM, a MP da Liberdade Econômica apresenta relevantes inovações à indústria de fundos de investimentos que, sem prejuízo de demais reformas necessárias, podem ajudar a acelerar o crescimento dessa indústria e, consequentemente, fomentar o desenvolvimento econômico brasileiro.

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