Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última terça-feira (07/05/2019) a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (IN nº 1.888/2019), que criou nova obrigação acessória para apresentação de informações sobre operações realizadas com criptoativos em geral. A publicação da IN tem como origem a realização da Consulta Pública nº 06/2018, conduzida pela RFB entre outubro e novembro de 2018.

Nos termos da IN nº 1.888/2019, todas as informações deverão ser prestadas pelo sistema Coleta Nacional, disponibilizado no ambiente Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em leiaute a ser definido em até 60 dias da publicação da IN, sendo a primeira transmissão da obrigação acessória em setembro de 2019, contemplando as operações realizadas em agosto do mesmo ano. Adicionalmente, as informações fornecidas deverão ser assinadas digitalmente, a depender do caso, por um dos seguintes responsáveis: (i) pessoa física; (ii) representante da pessoa jurídica; e (iii) procurador. A conversão de valores em reais deverá ser realizada primeiramente para o dólar e posteriormente para o real, considerando a data da operação.

As sociedades consideradas exchange de criptoativos, conforme definição trazida pela própria IN, e as pessoas físicas e jurídicas estarão obrigadas a transmitir a declaração quando ultrapassarem o valor mensal de R$ 30.000,00 em operações isoladas ou conjuntas, quando estas (i) forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou (ii) forem realizadas fora do ambiente de exchanges (i.e. operações P2P).

Além disso, devem apresentar a declaração as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem critpoativos em operações de (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativo para a exchange; (v) retirada de criptoativo da exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Todas essas informações deverão ser informadas até o último dia útil do mês subsequente à operação realizada.

Por sua vez, as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil deverão transmitir, além das informações mensais acima apresentadas, as seguintes informações, relativas a 31 de dezembro, de cada um de seus usuários: (i) o saldo de moedas fiduciárias, em reais; (ii) o saldo de cada espécie de criptoativo, em unidade dos respectivos criptoativos; (iii) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver. O prazo para transmissão dessas informações será janeiro do ano calendário seguinte aos períodos reportados.

Caso o contribuinte transmita extemporaneamente a declaração, sofrerá multa de (i) R$ 500,00 por mês se pessoa jurídica estiver em início de atividades, for imune ou isenta, optante pelo SIMPLES ou lucro presumido; (ii) R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas e inclusive para as que tenham apurado lucro em mais de um regime no ano-calendário ou realizado operação de reorganização societária; e (iii) R$ 100,00 para as pessoas físicas. Tais multas poderão ser reduzidas em 50% caso a obrigação acessória seja transmitida antes de qualquer procedimento de ofício.

Já se a declaração for transmitida com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão, a multa será de (i) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica – podendo ser reduzida em até 70% se o declarante for optante pelo SIMPLES; ou (ii) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e (iii) R$ 500,00 por mês pelo não cumprimento da intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Por fim, a IN também prevê a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indícios da ocorrência dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.