CSRF: Prejuízo fiscal utilizado no âmbito de parcelamento não deve ser tributado pelo IRPJ e reflexos

A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu cancelar integralmente auto de infração de IRPJ e reflexos sobre valores relativos à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito de programa de parcelamento instituído pela MP nº 470/09.

O lançamento foi realizado sob o fundamento de que a diminuição do passivo da empresa importaria receita do contribuinte e, como resultado, a tributação pelo IRPJ e reflexos. No entendimento da maioria dos Conselheiros, contudo, a utilização do estoque de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL representam uma antecipação legal da recomposição do patrimônio do contribuinte, que não configura acréscimo patrimonial.

Embora o acórdão trate especificamente da MP nº 470/09, o entendimento dos julgadores foi fundamentado na legislação do imposto de renda. Nestes termos, a decisão é positiva para os contribuintes que aderiram a outros programas de parcelamento, tais como o PERT e o REFIS.

CSRF: Não incide IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados

Ao analisar caso envolvendo a tributação de benefícios oferecidos pelo Distrito Federal a uma empresa do ramo de peças, a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu não serem tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL os valores dos benefícios auferidos pelo contribuinte.

O entendimento foi proferido por unanimidade de votos e fundamentado na Lei Complementar nº 160/17, que determina que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento independentemente de aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esta determinação implica a não tributação dos valores relativos ao benefício auferido, por disposição expressa do art. 38, §2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, segundo o qual as subvenções para investimento não devem ser computadas na apuração do lucro real, bastando, para isso, que sejam cumpridos alguns requisitos como o registro em reserva de lucros.

A Lei Complementar nº 160/17 é recente, sendo este o primeiro caso em que a Câmara Superior de Recursos Fiscais aplica a determinação quanto à natureza dos benefícios fiscais concedidos.

CARF: Mercadoria deve ser registrada na data do embarque

A 1ª Tuma Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento do CARF manteve, por unanimidade de votos, lançamento de multa regulamentar aplicada em razão da prestação de informações de embarque de mercadorias para exportação, no Siscomex, ter ocorrido após sete dias do embarque.

À época dos fatos, o art. 37 da Instrução Normativa nº 28/94 dispunha apenas que o registro deve ser providenciado “imediatamente após realizado o embarque”. No entendimento dos julgadores, referida determinação importaria a exigência de prestação de informações na própria data do embarque, não sendo cabíveis dilações temporais quanto ao cumprimento da obrigação acessória.

A norma foi alterada em 2010 para prever o prazo específico de sete dias após o embarque para que sejam prestadas as informações do embarque no âmbito do Siscomex.

CARF: Incide IOF em operação de mútuos via conta corrente entre empresas coligadas

Por unanimidade de votos, a 1ª Tuma Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que incide o IOF sobre a transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que realizadas por meio de conta corrente.

O auto de infração em discussão exigia o IOF em razão de empréstimos realizados via conta corrente, entre empresa holding e coligadas. A defesa do contribuinte pautou-se na alegação de que os empréstimos realizados com suas coligadas não visariam o lucro, de modo que não poderiam ser caracterizados como contrato de mútuo, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99. No entendimento do contribuinte, a transferência de recursos via conta corrente seria mera cooperação entre as empresas do grupo.

O CARF, por outro lado, entendeu que a incidência do IOF prescinde de formalização contratual, bastando, para sua incidência, a colocação à disposição do interessado, de valores passíveis de serem caracterizados como crédito.

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