A Superintendência de Seguros Privados, através da referida circular, determinou que o período de recadastramento para as sociedades corretoras será de 1 de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, repetindo-se a cada 3 (três) anos. 

Lembramos que a Circular Susep No. 567, de 27 de fevereiro de 2018, suspendeu o início do prazo de recadastramento para as sociedades corretoras, antes estipulado em 1 de março de 2018, devido ao aprimoramento do sistema interno de recadastramento da autarquia.  

Para que as sociedades corretoras possam a cumprir o prazo, destacamos que o pedido de recadastramento somente poderá ser concluído mediante a apresentação dos listados abaixo.

PESSOAS JURÍDICAS:

  1. a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  2. b) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora;
  3. c) documentos listados abaixo dos cotistas ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de participação qualificada (considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa):
  • carteira de identidade;
  • comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
  • comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de votação da última eleição;
  • comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre 18 e 45 anos;
  • comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio.
  1. d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação qualificada (considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa).
  2. e)  As sociedades corretoras deverão indicar como responsável técnico ao menos um corretor de seguros registrado na SUSEP, devidamente recadastrado.
  3. f) a sociedade corretora deverá apresentar comprovante do recolhimento da contribuição ou imposto sindical. 

Informamos que as sociedades corretoras que não realizarem o recadastramento dentro do prazo, terão os seus respectivos registros suspensos e ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, até a regularização de seus respectivos cadastros.

Em caso de dúvidas, o Escritório F. Torres conta com time especializado em assuntos regulatórios, o qual poderá orientar quanto ao procedimento de recadastramento.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.