A BIMCO (Baltic and International Maritime Council) publicou duas cláusulas para utilização em contratos de afretamento por período, que regularão os impactos do anexo VI da MARPOL que determina que a partir de 1º de janeiro de 2020 os navios só poderão consumir óleo combustível com teor de enxofre menor ou igual a 0,50% em massa. O novo limite estabelecido não altera os limites de emissões de 0,10%, estabelecidos pela IMO, para as áreas de emissão controlada (ECAS), em vigor desde 01/01/2015. São elas: Mar Báltico, Mar do Norte, áreas específicas na costa do Canadá e dos Estados Unidos e Caribe.

A cláusula "BIMCO 2020 Marine Fuel Sulphur Content Clause for Time Charter Parties" estabelece que os afretadores são obrigados a fornecer combustível que atendam às exigências da MARPOL e às especificações do navio estabelecidas no contrato. Também estabelece que os fornecedores de bunker e os operadores de barcaças empregados nos abastecimentos do navio deverão atender às exigências da MARPOL, permanecendo o fretador responsável pelo gerenciamento do combustível.

Já a cláusula "BIMCO 2020 Fuel Transition Clause for Time Charter Parties" estabelece as regras de transição que deverão ser observadas pelas partes contratantes até a entrada em vigor da nova norma. O texto estabelece que as partes deverão cooperar para minimizar a quantidade de óleo não-conforme a bordo até 31/12/2019. Também estabelece que a partir de 01/01/2020 o óleo combustível a bordo, não-conforme, deve ser removido até a reentrega do navio ou 01/03/2020, o que for mais cedo. Os custos da remoção do óleo não-conforme serão por conta do afretador, enquanto o custo da limpeza dos respectivos tanques será por conta do fretador.

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