Em 18 de dezembro de 2018, foi publicado o Parecer Normativo N° 5 apresentando as principais repercussões, no âmbito da Receita Federal, da definição do conceito de insumos, por meio do REsp n° 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Em síntese, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos daquele REsp que o conceito de insumos deve ser aferido "à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com efeitos vinculantes em relação aos órgãos da administração tributária, os critérios definidos no mencionado Parecer Normativo para sistematização do exame de essencialidade ou relevância de determinada despesa ou custo incorrido pelo contribuinte tem gerado controvérsias diante de aparentes restrições ao conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Estamos atentos a tais controvérsias, colocando-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos porventura necessários.

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