Natureza subjetiva da responsabilidade administrativa será reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça

A responsabilidade por danos ambientais pode ser analisada em três diferentes esferas: administrativa, civil e penal. Este artigo versa sobre as diferenças irreconciliáveis entre as naturezas das duas primeiras e os riscos de serem equiparadas.

Enquanto a responsabilidade civil ambiental é objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva conforme entendimento doutrinário dominante e consolidação da jurisprudência da 2ª Turma do STJ (REsp 1.401.500/PR e REsp 1.251.697/PR).

A ementa do REsp 1.401.500/PR, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, faz referida distinção de forma exímia: "3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)."

Porém, a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa será reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando uniformizar a divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas da Seção de Direito Público, com base nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.318.051/RJ.

Isso porque no REsp nº 1.318.051/RJ, que trata de descarrilamento de vagões-tanque transportando combustíveis que vazaram e atingiram a área de preservação ambiental de Guapimirim e a Baía de Guanabara no Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ entendeu que o contratante dos serviços de transporte poderia ser responsabilizado na esfera administrativa por violação administrativa ocasionada pelo transportador, com base na objetividade da responsabilidade administrativa ambiental: "1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003."

É evidente que a 1ª Turma do STJ está fundamentando a objetividade da responsabilidade administrativa ambiental em normativo que se destina à reparação de danos ou sua indenização, ou seja, normativo de responsabilidade civil ambiental.

É verdade que, na prática, os órgãos ambientais ainda não avaliam dolo ou culpa para imposição de sanção pecuniária ou advertência, seja no ato de lavratura da infração ou durante o curso do processo, restando aos supostos infratores recorrer ao judiciário para anular as multas impostas.

Entretanto, eventual mudança no entendimento do STJ sobre a subjetividade da responsabilidade administrativa impactaria negativamente referidas ações anulatórias, assim como impactaria avaliações sobre chances de êxito em processos administrativos em andamento. Tal situação representaria, inequivocamente, um enorme retrocesso na esfera do direito ambiental.

Cada sistema de responsabilização ambiental – civil, administrativo e penal – é regido por regras próprias embasadas no contexto social de sua criação e aprimoradas pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial ao longo dos anos. O fortalecimento desses sistemas visa aumentar a segurança jurídica na esfera ambiental, com resultados mediatos positivos ao desenvolvimento sustentável de nosso país, e corrobora o estágio de amadurecimento do direito ambiental brasileiro.

Espera-se que a decisão final do STJ ponha fim à divergência, mantendo o entendimento da 2º Turma sobre a subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental.

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