Para tranquilidade e segurança dos resseguradores admitidos, foi publicada no Diário Oficial da União de 08.08.2018, a Solução de Consulta COSIT nº 91, de 02.02.2018, que reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 62, de 20.01.2017.

Como é sabido, no início de 2017, foi publicada a Solução de Consulta nº 62/17, tratando de forma ampla dos temas de direito tributário de interesse do mercado de resseguros, tendo sido externado o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre os regimes de IRPJ e CSLL aplicáveis a resseguradores locais, admitidos e eventuais, incidência de PIS e COFINS sobre respectivas receitas, e de IRRF e PIS e COFINS-Importação sobre remessas realizadas ao exterior, a título de prêmio de resseguro e retrocessão.

Tratou-se de resposta a consulta apresentada pela ABER – atualmente FENABER – a respeito desses assuntos, cerca de 10 anos antes, logo após a abertura do mercado de resseguros no Brasil.

De uma forma geral, não houve surpresas no quanto externado nessa consulta, exceto pelo tratamento aplicável aos resseguradores admitidos.

Com efeito, com a edição da Lei Complementar nº 126/2007, houve inicialmente dúvidas sobre quais deveriam ser os elementos mínimos da presença local dos resseguradores admitidos, em especial no que se refere aos seus escritórios de representação.

No entanto, tais dúvidas foram superadas com a edição da legislação de resseguro, principalmente a Resolução CNSP nº 168/2007, de cuja elaboração participamos auxiliando a FENABER. Com base em tal norma, os escritórios de representação de resseguradores admitidos passaram a ser meros prestadores de serviços para os resseguradores domiciliados no exterior, de modo que não exerciam atividade securitária no País, e poderiam ser tributados como pessoas jurídicas em geral, ou seja, optando entre os regimes de Lucro Real ou Presumido e pelos cabíveis regimes de PIS e COFINS cumulativo ou nãocumulativo, sendo as alíquotas da COFINS e da CSLL, também, aquelas previstas para as pessoas jurídicas em geral.

Contudo, para surpresa do mercado, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 62/2017 entendeu de forma diferente. Partindo da premissa de que a regulação exigia que o ressegurador admitido atribuísse amplos poderes para o escritório de representação no País, a COSIT entendeu que o escritório realizaria atividade securitária no País, devendo, obrigatoriamente, sujeitar-se ao regime do Lucro Real e ao regime cumulativo de PIS e COFINS, além das alíquotas majoradas de CSLL e COFINS previstas na lei para esse setor.

Houve grande insegurança também pelo fato de que a Solução de Consulta não estabelecia a base de cálculo a ser utilizada para esses tributos, i.e., se deveriam contemplar os prêmios de resseguro devidos ao ressegurador admitido, ou somente as receitas de prestação de serviço do escritório de representação.

Esse entendimento, pelos riscos que gera relativamente ao passado e ao futuro, provocou grande apreensão para os resseguradores admitidos e para o mercado em geral – seus clientes e parceiros.

A FENABER passou, então, a buscar uma solução negociada junto à Receita Federal. Nesse sentido, foi feito um trabalho de esclarecimento sobre a forma como os resseguradores admitidos efetivamente atuam no Brasil. Este trabalho, que envolveu o Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e a Superintendência de Seguros Privado, e do qual fizemos parte, foi completamente exitoso, como se pode notar pela publicação da Solução de Consulta nº 91/2018.

Esta faz, basicamente, distinção entre escritórios de representação de resseguradores admitidos que exercem os amplos poderes que lhe foram atribuídos e aqueles que não os exercem, realizando exclusivamente atividades acessórias.

Os primeiros, de fato, restam caracterizados como agentes de seguros privados e sujeitos ao regime jurídico destes. Já os segundos devem ser tratados como meros prestadores de serviços, sendo aplicável ao ressegurador admitido no exterior o mesmo tratamento do ressegurador eventual.

Essa revisão atende aos anseios do mercado, trazendo a segurança jurídica almejada. Importante, contudo, que seja possível demonstrar, que, de fato, o escritório de representação não exerce os plenos poderes atribuídos pelo ressegurador admitido, reservando-se à prestação de serviços acessórios. Deve ser possível, também, demonstrar, documentalmente, em caso de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, que a atividade é restrita, a fim de evitar autuações que poderiam envolver o arbitramento dos lucros do escritório, bem como a cobrança de diferenças de PIS, COFINS e CSLL.

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